(D. O. 14-01-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 12.269, de 21/06/2010 (art. 17).
Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (art. 17).
Lei 11.890, de 24/12/2008 (arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e o Anexo IV).
Medida Provisória 440, de 29/08/2008 (arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e o Anexo IV).
Lei 11.356, de 19/10/2006 (Anexo IV).
Medida Provisória 302, de 29/06/2006 (Anexo IV).
Medida Provisória 302, de 29/06/2006 (Anexo IV).
Lei 11.344, de 08/09/2006 (arts. 1º e 20 e Anexo V).
Medida Provisória 295, de 29/05/2006 (arts. 1º e 20 e Anexo V).
Lei 11.292, de 26/04/2006 (arts. 23 e 24).
Lei 11.233, de 22/12/2005 (Anexo V). Medida Provisória 269, de 15/12/2005 (arts. 23 e 24).
Decreto 5.572/2005 (Regulamentação)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 14-01-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 12.269, de 21/06/2010 (art. 17).
Medida Provisória 479, de 30/12/2009 (art. 17).
Lei 11.890, de 24/12/2008 (arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e o Anexo IV).
Medida Provisória 440, de 29/08/2008 (arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e o Anexo IV).
Lei 11.356, de 19/10/2006 (Anexo IV).
Medida Provisória 302, de 29/06/2006 (Anexo IV).
Medida Provisória 302, de 29/06/2006 (Anexo IV).
Lei 11.344, de 08/09/2006 (arts. 1º e 20 e Anexo V).
Medida Provisória 295, de 29/05/2006 (arts. 1º e 20 e Anexo V).
Lei 11.292, de 26/04/2006 (arts. 23 e 24).
Lei 11.233, de 22/12/2005 (Anexo V). Medida Provisória 269, de 15/12/2005 (arts. 23 e 24).
Decreto 5.572/2005 (Regulamentação)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação anterior: [Art. 20-A - A partir de 01/12/2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:
I - de 01/12/2003 a 30/12/2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e
II - a partir de 01/10/2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.] (NR)]
- O art. 37 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
- A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - a partir de 01/08/2004 até 31/03/2005:
a) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 01/04/2005:
a) até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
- A tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
- A partir de 01/08/2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas aos titulares de cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, respectivamente, observados os percentuais e limites fixados no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus, respectivamente, à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, de que trata a Lei 9.015, de 30/03/95.
- Os cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados na forma do Anexo II desta Lei, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo III desta Lei, fazendo jus, a partir de 01/08/2004, aos vencimentos básicos estabelecidos na Tabela do Anexo VIII-A da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, com a redação dada por esta Lei.
- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 7º - O vencimento básico do cargo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM passa a ser o constante do Anexo IV desta Lei.]
- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 8º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 7º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo na CVM.]
Lei 11.356/2006, art. 20 (Valores)- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 9º - A GDACVM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da CVM.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da CVM.
§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACVM, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação pertinente.
§ 5º - O valor de cada ponto da GDACVM corresponderá a R$ 16,00 (dezesseis reais) e será paga com a observância dos seguintes limites:
I - no máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - no mínimo, 10 (dez) pontos por servidor.
§ 6º - O limite global de pontuação mensal de que dispõe a CVM para ser atribuída aos servidores referidos no art. 7º desta Lei corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais que fazem jus à GDACVM, em exercício na CVM.
§ 7º - Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDACVM será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.]
- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 10 - titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em exercício na CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACVM, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceberão a GDACVM calculada no seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3, DAS 2, DAS 1, de função de confiança, ou equivalentes terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional da CVM.]
- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 11 - O titular de cargo efetivo referido no art. 10 desta Lei que não se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no órgão de origem; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inc. I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes perceberá a GDACVM em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDACVM no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.]
- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 12 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 9º desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDACVM será paga nos valores correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos por servidor.
§ 1º - O resultado da 1a (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACVM.]
- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 13 - O servidor ativo beneficiário da GDACVM que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da CVM.]
- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 14 - A GDACVM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observando-se:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes, quando da publicação desta Lei, aplica-se o disposto no inc. II deste artigo.]
- (Revogado pela Lei 11.890, de 24/11/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Art. 15 - Em decorrência do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei, os servidores abrangidos pelo art. 7º desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002.]
- A partir de 01/06/2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1º - A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29/06/2000 será calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.
§ 2º - A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.
- (Revogada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 - origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Redação anterior: [Art. 17 - O caput do art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 21 - Os servidores de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico.
(...)] (NR)]
- Os arts. 92, 102 e 117 da Lei 8.112, de 11/12/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 9.650, de 27/05/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006).
Redação anterior: [Art. 20 - A tabela de vencimento básico do cargo de Técnico do Banco Central, da Carreira de Especialista do Banco Central, é a constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2004 e 01/03/2005.]
- A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei 9.650, de 27/05/98, com a redação dada por esta Lei, dar-se-á em 2 (duas) etapas, conforme a seguir especificado:
I - para o cargo de Analista do Banco Central:
a) Classes A, B e C: 52% (cinqüenta e dois por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
b) Classe Especial: 54% (cinqüenta e quatro por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
II - para o cargo de Técnico do Banco Central:
a) Classe A: 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
b) Classe B: 57% (cinqüenta e sete por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
c) Classe C: 58% (cinqüenta e oito por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005;
d) Classe Especial: 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/08/2004, e o percentual máximo, a partir de 01/03/2005.
- A partir de 01/03/2005, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, criadas pelo art. 12 da Lei 9.650, de 27/05/98, de códigos FDS-1, FDE-1 e FCA-1 serão devidas, no valor de R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais), e as de códigos FDE-2 e FCA-2, no valor de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e quatro reais), aos servidores nelas investidos.
- (Revogado pela Lei 11.292, de 26/04/2006 - origem da Medida Provisória 269, de 15/12/2005).
Redação anterior: [Art. 23 - O art. 11 da Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.] (NR)]
- (Revogado pela Lei 11.292, de 26/04/2006 - origem da Medida Provisória 269, de 15/12/2005).
Redação anterior: [Art. 24 - O caput do art. 22 da Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incs. I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
(...)] (NR)]
- Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitado o disposto nos arts. 13 e 15, bem como o art. 60-A da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001.
- Na hipótese de redução de remuneração ou provento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
- Sobre os valores das tabelas de vencimento básico alteradas por esta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2005, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
- Até que seja regulamentado o art. 2º da Lei 10.483, de 03/07/2002, as progressões funcionais e promoções dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/70.
- Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
- As alterações introduzidas pelo art. 17 desta Lei art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/93, produzem efeitos financeiros a partir de 01/06/2004.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o § 3º do art. 1º da Lei 9.015, de 30/03/95, o art. 24 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e a redação dada ao inc. X do art. 117 da Lei 8.112, de 11/12/90, pelo art. 2º da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001.
Brasília, 13/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
Anexo IV revogado pela Lei 11.890, de 24/12/2008 - origem da Medida Provisória 440, de 29/08/2008.
Anexo IV revogado pela Lei 11.356, de 19/10/2006 - origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006.
Anexo V revogado pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006.
Anexo V alterado pela Lei 11.233, de 22/12/2005.