LEI 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 14-01-2005)

(Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004). Altera dispositivos da Lei 9.266, de 15/03/1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; a Lei 9.654, de 02/06/1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; a Lei 10.874, de 01/06/2004 e a Lei 9.264, de 07/02/1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 19, 53 (Anexos V, V-B e V-C, VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 19, 53 (Anexos V, V-B e V-C, VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 51 (arts. 10-B).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 12, e 83 (Anexos V, VI, V-B e V-C).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 9º (Anexos).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 93 (Anexos V-C e VI).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 96 (Anexos V-C e VI).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 11-C).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 10-A, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F, 12, 13, 14, 15 19-A e Anexos III-A, IV-A, V, V-A, V-B e V-C).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 11-D e Anexo VI).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 10-A, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F, 12, 13, 14, 15, 19-A e Anexos III-A, IV-A, V, V-A, V-B e V-C).

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Anexo V).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 10-B - 11 - 11-A - 11-B - 11-C - 11-D - 11-E - 11-F - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -
Medida Provisória 212, de 09/09/2004 (Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
Decreto 5.286/2004 (Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU devida aos ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma prevista nos arts. 21 e ss. da Medida Provisória 212, de 09/09/2004).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

(D. O. 14-01-2005)

(Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004). Altera dispositivos da Lei 9.266, de 15/03/1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; a Lei 9.654, de 02/06/1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; a Lei 10.874, de 01/06/2004 e a Lei 9.264, de 07/02/1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 19, 53 (Anexos V, V-B e V-C, VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 19, 53 (Anexos V, V-B e V-C, VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 51 (arts. 10-B).

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 12, e 83 (Anexos V, VI, V-B e V-C).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 9º (Anexos).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 93 (Anexos V-C e VI).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 96 (Anexos V-C e VI).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 11-C).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 10-A, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F, 12, 13, 14, 15 19-A e Anexos III-A, IV-A, V, V-A, V-B e V-C).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 11-D e Anexo VI).

Medida Provisória 431, de 14/05/2008 (arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 10-A, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F, 12, 13, 14, 15, 19-A e Anexos III-A, IV-A, V, V-A, V-B e V-C).

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Anexo V).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 10-B - 11 - 11-A - 11-B - 11-C - 11-D - 11-E - 11-F - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -
Medida Provisória 212, de 09/09/2004 (Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
Decreto 5.286/2004 (Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU devida aos ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma prevista nos arts. 21 e ss. da Medida Provisória 212, de 09/09/2004).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.251, de 26/02/85, e a Lei 9.266, de 15/03/96, é reorganizada de acordo com o Anexo I desta Lei.


Art. 2º

- O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II desta Lei.


Art. 3º

- A Lei 9.266, de 15/03/96, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.
§ 2º - Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.] (NR)
[Art. 5º - A partir de 01/07/2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei 2.251, de 26/02/85, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e
II - 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.] (NR)

Art. 4º

- O art. 4º da Lei 9.654, de 02/06/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
§ 1º - (revogado)
...] (NR)

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 5º - Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei 10.682, de 28/05/2003, no percentual de 200% (duzentos por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 6º - A GEAPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 7º - A GEAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 8º - Os servidores a que se refere o art. 5º desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal somente farão jus à GEAPF quando cedidos para:
I - a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inc. I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.]


Art. 9º

- É vedada a redistribuição dos servidores a que se refere o art. 5º desta Lei.


Art. 10

- Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30/06/2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30/04/2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo III desta Lei.

§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, na tabela de vencimento, obedecerá à posição constante do Anexo IV desta Lei.

§ 2º - Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º - O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei.

§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não optarem na forma do § 3º deste artigo serão redistribuídos para outros órgãos da administração pública federal.

§ 5º - Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 6º - Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão extintos quando vagos.

§ 7º - O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

§ 8º - É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como a redistribuição de outros servidores para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.


Art. 10-A

- A partir de 01/03/2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 10-B

- Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 51 (acrescenta o artigo).

I - Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e

II - Estatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos.

Parágrafo único - O ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.


Art. 11

- Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 11 - Os vencimentos básicos dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único - Sobre os valores da tabela constante do Anexo V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 01/01/2004.]


Art. 11-A

- A partir de 01/03/2008 e até 31/12/08, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

Parágrafo único - A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei.


Art. 11-B

- (Revogado a partir de 01/01/2009, pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 11-B - A partir de 01/03/2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º - Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei.
§ 2º - A GTEMPPRF ficará extinta em 31/12/08, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior.]


Art. 11-C

- A partir de 01/03/2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

§ 1º Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas.

Parágrafo renumerado pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - antigo parágrafo único.

§ 2º - A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009.


Art. 11-D

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

§ 1º - A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.

§ 2º - A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º - Até 31/12/2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º - Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

§ 6º - Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

Redação anterior (da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 11-D - A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] Dispositivo que se encontra atualmente no art. 11-C, § 2º.

A Medida Provisória 441, de 29/08/2008 se referiu ao art. 11-D [em acrescentar] e não [em alterar] ou [dar nova redação], porém o artigo já existia.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 11-D - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º - A GDATPRF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - Até 31/12/2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º - Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, a GDATPRF será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19/02/2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inc. I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 6º - Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.]


Art. 11-E

- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 11-F

- A partir de 01/01/2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

§ 1º - A partir de 01/01/2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.

§ 2º - A partir de 01/01/2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º - A partir de 01/01/2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.


Art. 12

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 12 - Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 200% (duzentos por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 13 - A GEAPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 14 - A GEAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008 - origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior: [Art. 15 - Os servidores a que se refere o art. 10 desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal somente farão jus à GEAPRF quando cedidos para:
I - a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.]


Art. 16

- O ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único - São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei:

I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.


Art. 17

- O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.


Art. 18

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.


Art. 19

- É vedada a cessão de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exceto para:

I - a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou

II - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.


Art. 19-A

- É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Art. 20

- A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 10 desta Lei.


Art. 21

- Fica criada a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.

Decreto 5.286/2004 (Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU devida aos ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma prevista nos arts. 21 e ss. da Medida Provisória 212, de 09/09/2004).

Parágrafo único - A GIAPU será paga aos servidores a que a ela fazem jus, em função da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo VI desta Lei, observado o respectivo nível.


Art. 22

- A GIAPU será paga observando-se os seguintes parâmetros:

I - até 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;

II - 20% (vinte por cento), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;

III - até 40% (quarenta por cento), em decorrência da avaliação da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.

§ 1º - Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade e da Secretaria do Patrimônio da União como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º - Para fins de pagamento da GIAPU, quando da fixação das metas de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAPU será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 3º - A GIAPU será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o 02 (segundo) mês anterior àquele em que é devida a gratificação.

§ 4º - Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAPU será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.


Art. 23

- A partir do 01 (primeiro) dia do mês em que forem fixadas as metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIAPU, observando-se, nesse caso:

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inc. II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.


Art. 24

- A GIAPU não será paga caso o resultado total da arrecadação verificada seja inferior à sua despesa e às metas fixadas em ato do Poder Executivo.


Art. 25

- A GIAPU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 1º - É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAPU.

§ 2º - Até que seja processada sua 01 (primeira) avaliação de desempenho, o servidor que passe a fazer jus à GIAPU perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

I - em relação à parcela da GIAPU calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou

II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAPU.


Art. 26

- Até a edição do regulamento mencionado no § 1º do art. 22 desta Lei, os servidores em exercício na Secretaria do Patrimônio da União continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.


Art. 27

- A GIAPU integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 1º - O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:

I - aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei 8.112, de 11/12/90; ou

II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

§ 2º - A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:

I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inc. I do § 1º deste artigo; ou

II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inc. II do § 1º deste artigo.

§ 3º - A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.


Art. 28

- (VETADO)


Art. 29

- (VETADO)


Art. 30

- (VETADO)


Art. 31

- (VETADO)


Art. 32

- (VETADO)


Art. 33

- (VETADO)


Art. 34

- (VETADO)


Art. 35

- (VETADO)


Art. 36

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2004, quanto ao disposto nos arts. 1º a 8º e 10 a 15.


Art. 37

- Revoga-se o § 1º do art. 4º da Lei 9.654, de 02/06/1998. [[Lei 9.654/1998, art. 4º.]]

Brasília, 13/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 53 (Nova redação ao Anexo VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 19 (Nova redação aos Anexos V, V-B e V-C. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 56 (Nova redação ao Anexo VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 19 (Nova redação aos Anexos V, V-B e V-C. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 83 (Nova redação ao Anexo VI).
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 12 (Nova redação aos Anexos V, V-B e V-C).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 17 (Nova redação ao Anexo VI na forma do Anexo XVI).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 9º (Nova redação ao Anexo V-C na forma do Anexo IX).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 93 (Nova redação ao Anexo V-C e VI na forma dos Anexos LXV e LXVI. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 11.233, de 22/12/2005 (Altera o Anexo V).

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 888 (Nova redação ao Anexo VI na forma do Anexo XLVI. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008)

.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Revoga o Anexo V-A, a partir de 01/01/2009. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao Anexo V. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Vigência a partir de 01/03/2008).
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação aos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C na forma dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008. Vigência a partir de 01/03/2008).