LEI 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005

(D. O. 29-03-2005)

Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005

(D. O. 29-03-2005)

Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 148 - (...)
§ 1º - (...)
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
(...)
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
(...)] (NR)
[Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
(...)] (NR)
[Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
(...)
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.] (NR)
[Art. 226 - A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III - (revogado).](NR)
[Capítulo V - Do Lenocídio e do Tráfico de Pessoas
(...)
Art. 227 - (...)
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
(...)] (NR)
[Tráfico internacional de pessoas
Art. 231 - Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - (...)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - (revogado).] (NR)

Art. 2º

- O Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:

[Tráfico interno de pessoas
Art. 231-A - Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-Lei.]

Art. 3º

- O Capítulo V do Título VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: [DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS].


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Ficam revogados os incs. VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inc. III do caput do art. 226, o § 3º do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal.

Brasília, 28/03/2005. Luiz Inácio Lula da Silva