(D. O. 18-07-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 17 (Anexo I).
Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 1º (art. 31. Anexo I).
Lei 14.059, de 22/09/2020, art. 2º e 3º (art. 29-A e Anexo I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020).
Medida Provisória 971, de 26/05/2020, art. 2º (art. 29-A e Anexo I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 11 (art. 29-A).
Lei 12.804, de 24/04/2013, art. 1º, e 3º (art. 1º-A e Anexo I).
Lei 12.086, de 06/11/2009 (arts. 2º, 3º, 9º e 10 e os Anexos II e III).
Lei 11.757, de 28/07/2008 (Anexo I).
Medida Provisória 426, de 08/05/2008 (Anexo I).
Lei 11.663, de 24/04/2008 (art. 1º-A e Anexos I).
Medida Provisória 401, de 13/11/2007 (art. 1º-A e Anexos I).
Lei 11.361, de 19/10/2006 (Arts. 24 e 26 e Anexos V e VII).
Lei 11.360, de 19/10/2006 (Anexo I).
Medida Provisória 308, de 29/06/2006 (Arts. 24 e 26 e Anexos V e VII).
Medida Provisória 307, de 29/06/2006 (Anexo I).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 18-07-2005)
Atualizada(o) até:
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 17 (Anexo I).
Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 1º (art. 31. Anexo I).
Lei 14.059, de 22/09/2020, art. 2º e 3º (art. 29-A e Anexo I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020).
Medida Provisória 971, de 26/05/2020, art. 2º (art. 29-A e Anexo I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020).
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 11 (art. 29-A).
Lei 12.804, de 24/04/2013, art. 1º, e 3º (art. 1º-A e Anexo I).
Lei 12.086, de 06/11/2009 (arts. 2º, 3º, 9º e 10 e os Anexos II e III).
Lei 11.757, de 28/07/2008 (Anexo I).
Medida Provisória 426, de 08/05/2008 (Anexo I).
Lei 11.663, de 24/04/2008 (art. 1º-A e Anexos I).
Medida Provisória 401, de 13/11/2007 (art. 1º-A e Anexos I).
Lei 11.361, de 19/10/2006 (Arts. 24 e 26 e Anexos V e VII).
Lei 11.360, de 19/10/2006 (Anexo I).
Medida Provisória 308, de 29/06/2006 (Arts. 24 e 26 e Anexos V e VII).
Medida Provisória 307, de 29/06/2006 (Anexo I).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
- A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei 10.874, de 01/06/2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.
Lei 12.804, de 24/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.663, de 24/04/2008): [Art. 1º-A - A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei 10.874, de 01/06/2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).]
Lei 11.663, de 24/04/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 401, de 13/11/2007).Parágrafo único - A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 2º - O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis) Policiais Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações na forma do Anexo II desta Lei.]
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 3º - Para acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as alíneas [d], [e] e [f] do Anexo II desta Lei, será exigido como requisito, além daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para o acesso a que se refere o caput deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.]
- São extintos a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas - QPMP-8, remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes - QPPMC, e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, prevista nesta Lei.
- Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9.
§ 1º - Aos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto nesta Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º - Os claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9, previstas na alínea [h] do Anexo II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea [g] do Anexo II desta Lei.
- Os policiais militares pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes.
§ 1º - Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.
§ 2º - O remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades.
- Para a 1ª (primeira) promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de Segundo e Primeiro-Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de antigüidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
- As alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 92 da Lei 7.289, de 18/12/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
b) para o Quadro de OficiaisPoliciais-Militares Capelães:
POSTOS | IDADES |
Capitão PM | 59 anos |
Primeiro-Tenente PM | 56 anos |
c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração ede Oficiais Policiais-Militares Especialistas:
POSTOS | IDADES |
Major PM | 58 anos |
Capitão PM | 56 anos |
Primeiro-Tenente | 54 anos |
Segundo-Tenente | 52 anos |
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 9º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é de 6.600 (seis mil e seiscentos) Bombeiros Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações constantes do Anexo III desta Lei.]
- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).
Redação anterior: [Art. 10 - Para acesso ao posto de Major previsto nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Bombeiros Militares Músicos, de que tratam as alíneas [d] e [e] do Anexo III desta Lei, será exigido como requisito para ingresso nos Quadros de Acesso o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração e Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal.]
- Para a 1ª (primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:
I - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5 (cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;
II - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1ºs (primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que exceder a esse número;
III - sempre que as divisões constantes dos incs. I e II do caput deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior.
- Aplica-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no inc. III do caput do art. 50, no art. 61 e nos incs. XI e XII do caput do art. 92 da Lei 7.289, de 18/12/84.
- As alíneas [a] e [b] do inc. I e o inc. IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei 7.479, de 02/06/86, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
POSTOS | IDADES |
Coronel BM | 60 anos |
Tenente-Coronel BM | 56 anos |
Major BM | 54 anos |
Oficial Intermediário e
Subalterno | 50 anos |
b) para os demais Quadros:
POSTOS | IDADES |
Tenente-Coronel | 60 anos |
Major BM | 59 anos |
Intermediário e Subalterno | 56 anos |
- O inc. III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2º do art. 33, o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei 10.486, de 04/07/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.486, de 04/07/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
- Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei 10.486, de 04/07/2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei 7.289, de 18/12/84, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei 7.479, de 02/06/86, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
- Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inc. XI do art. 3º da Lei 10.486, de 04/07/2002, nas situações descritas nas alíneas [a] a [e] da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.
- Os arts. 10 e 11 da Lei 7.289, de 18/12/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 10 e 11 da Lei 7.479, de 02/06/86, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas relativas ao ensino dos militares do Distrito Federal.
- (VETADO)
- (VETADO)
- As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei 9.264, de 07/02/96, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.
- (Revogado pela Lei 11.361, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 308, de 29/06/2006).
Redação anterior: [Art. 24 - O vencimento básico dos cargos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é o constante dos Anexos VI e VII, respectivamente, desta Lei.]
- O art. 5º da Lei 9.264, de 07/02/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.264, de 07/02/1996, art. 5º (Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos).- (Revogado pela Lei 11.361, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 308, de 29/06/2006).
Lei 11.361, de 19/10/2006 (revoga o artigo. Origem na Medida Provisória 308, de 29/06/2006).Redação anterior: [Art. 26 - Fica incorporada ao vencimento básico das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal a parcela complementar de que trata o Anexo III da Lei 9.264, de 07/02/96, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.184-23, de 24/08/2001.]
- Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei 9.264, de 07/02/96, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.
- A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único - Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 01/02/2005.
- O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
- São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos:
Lei 13.690, de 10/07/2018, art. 11 (acrescenta o artigo).I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
Lei 14.059, de 22/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 971, de 26/05/2020, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020).Redação anterior (original): [I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;]
II - Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
IV - órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
V - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VI - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
VII - Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VIII - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
X - Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente;
XI - Justiça Militar do Distrito Federal; e
XII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.
§ 1º - O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente.
§ 2º - O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem.
§ 3º - O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações.
§ 4º - (VETADO).
- Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 02/06/86.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01/02/2005.
Brasília, 15/07/2005. José Alencar Gomes da Silva