(D. O. 01-08-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 5.642/2005 (Tutoria na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia pela Universidade Federal da Bahia)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 01-08-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 5.642/2005 (Tutoria na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia pela Universidade Federal da Bahia)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criada a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, criada pelo Decreto-lei 9.155, de 08/04/46.
Parágrafo único - A UFRB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Cruz das Almas, Estado da Bahia.
- A UFRB terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFRB, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu Estatuto e das demais normas pertinentes.
Parágrafo único - Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFRB será regida pelo estatuto atual da UFBA, no que couber, e pela legislação federal.
- Passam a integrar a UFRB, independentemente de qualquer formalidade, os cursos de todos os níveis integrantes da Escola de Agronomia da UFBA.
Parágrafo único - Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFRB.
- Ficam redistribuídos para a UFRB os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento da Escola de Agronomia, na data de publicação desta Lei.
- Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição à UFRB:
I - os cargos de Reitor e de Vice-Reitor;
II - 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior, conforme o Anexo I desta Lei;
III - 134 (cento e trinta e quatro) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior, conforme o Anexo II desta Lei; e
IV - 698 (seiscentos e noventa e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 1º - Aplicam-se aos cargos a que se referem os incs. II a IV deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei 7.596, de 10/04/1987, e a Lei 10.302, de 31/10/2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90.
§ 2º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 59 (cinqüenta e nove) cargos de Direção - CD e 200 (duzentas) Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFRB, sendo: 1 (um) CD-1; 7 (sete) CD-2; 8 (oito) CD-3; 43 (quarenta e três) CD-4; 144 (cento e quarenta e quatro) FG-1; 7 (sete) FG - 2; 48 (quarenta e oito) FG-4; e 1 (uma) FG-5.
§ 3º - Para o ano de 2005, serão providos apenas os seguintes cargos, necessários à fase inicial de implantação da Universidade: 1 (um) CD-1; 7 (sete) CD-2; 4 (quatro) CD-3; 14 (quatorze) CD-4; 27 (vinte e sete) FG-1; 3 (três) FG-2; e 10 (dez) FG-4.
- A administração superior da UFRB será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei 5.540, de 28/11/68, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFRB.
§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei 5.540, de 28/11/68, substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.
§ 3º - O Estatuto da UFRB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
- O patrimônio da UFRB será constituído por:
I - saldos orçamentários transferidos da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesa orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;
II - bens e direitos que a UFRB vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFRB, observados os limites da legislação de regência.
Parágrafo único - Os bens e os direitos da UFRB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.
- Os recursos financeiros da UFRB serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a respeito;
IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a sua finalidade, nos termos do estatuto e regimento interno; e
VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente.
Parágrafo único - A implantação da UFRB fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
- A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFRB deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFBA as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFRB.
- Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFRB, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
- A UFRB encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO - DOCENTE
CLASSE | QUANTITATIVO |
AUXILIAR I | 20 |
ASSISTENTE I | 140 |
ADJUNTO I | 238 |
TITULAR | 46 |
TOTAL | 444 |
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
NÍVEL SUPERIOR(NS) | QUANTIDADE |
Técnico em Administração | 63 |
Secretária | 12 |
Técnico em Informática | 2 |
Advogado | 7 |
Jornalista | 1 |
Técnico de Laboratório | 18 |
Engenheiro Agrônomo | 8 |
Técnico em Assuntos Estudantis | 13 |
Assistente Social | 2 |
Engenheiro Mecânico | 1 |
Engenheiro Civil | 1 |
Bioquímico | 4 |
Nutricionista | 2 |
TOTAL | 134 |
NÍVELINTERMEDIÁRIO (NI) | QUANTIDADE |
Assistente em Administração | 412 |
Técnico em Laboratório | 85 |
Auxiliar de Laboratório | 48 |
Secretária | 49 |
Auxiliar Agropecuário | 65 |
Técnico em Agronomia | 35 |
Operador de Máquina Agrícola | 04 |
TOTAL | 698 |