LEI 11.171, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005

(D. O. 05-09-2005)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 72 (Anexos II, V, VII e VIII).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 25 (Anexos II, V, VII e VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 25 (Anexos II, V, VII e VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.371, de 14/12/2016, art. 4º (Anexos II, V, VII e VIII).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 77 (arts. 16-E e 16-J).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 11 (Anexo VII).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 11 (Anexo VII).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 74 (arts. 15 e Anexo VII).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 75 (arts. 15 e Anexo VII).

Lei 12.186, de 29/12/2009 (arts. 16-J e 22).

Lei 12.155, de 23/12/2009 (arts. 11, 11-A, 11-B e 16-J).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 28).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 3º, 21,3º-A, 3º-B, 3º-C, 7º, 15, parágrafo único, 15-A, 15-B, 16, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 16-E, 16-F, 16-G, 16-H, 16-I, 16-J, 16-L, 16-M, 16-N, 17, 18, 19, 21, 20 e 26 e Anexos Anexos III-A, IV-A, VI eVII).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 7º, 15, parágrafo único, 15-A, 15-B, 16, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 16-E, 16-F, 16-G, 16-H, 16-I, 16-J, 16-L, 16-M, 16-N, 17, 18, 19, 21, 20, 26 e Anexos II, V e VI).

Lei 11.661, de 24/04/2008 (art. 30).

Medida Provisória 407, de 26/12/2007 (art. 30).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (art. 30).

Medida Provisória 359, de 16/03/2007 (art. 30).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 30).

Medida Provisória 283, de 23/02/2006 (art. 30).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - 1º-D - - - 3º-A - 3º-B - 3º-C - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 11-B - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 15-B - 16 - 16-A - 16-B - 16-C - 16-D - 16-E - 16-F - 16-G - 16-H - 16-I - 16-J - 16-L - 16-M - 16-N - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -
Decreto 7.922, de 18/02/2013 (Servidor público. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis 9.657 de 3/06/1998, 10.871, de 20/05/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.171, de 02/09/2005, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.539, de 08/11/2007, e 11.907, de 02/02/2009)
Decreto 7.876, de 27/12/2012 ([Revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013]. Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)
Decreto 7.629, de 30/11/2011 (Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.171, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005

(D. O. 05-09-2005)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 72 (Anexos II, V, VII e VIII).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 25 (Anexos II, V, VII e VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 25 (Anexos II, V, VII e VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.371, de 14/12/2016, art. 4º (Anexos II, V, VII e VIII).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 77 (arts. 16-E e 16-J).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 11 (Anexo VII).

Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 11 (Anexo VII).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 74 (arts. 15 e Anexo VII).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 75 (arts. 15 e Anexo VII).

Lei 12.186, de 29/12/2009 (arts. 16-J e 22).

Lei 12.155, de 23/12/2009 (arts. 11, 11-A, 11-B e 16-J).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 28).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 3º, 21,3º-A, 3º-B, 3º-C, 7º, 15, parágrafo único, 15-A, 15-B, 16, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 16-E, 16-F, 16-G, 16-H, 16-I, 16-J, 16-L, 16-M, 16-N, 17, 18, 19, 21, 20 e 26 e Anexos Anexos III-A, IV-A, VI eVII).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 7º, 15, parágrafo único, 15-A, 15-B, 16, 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 16-E, 16-F, 16-G, 16-H, 16-I, 16-J, 16-L, 16-M, 16-N, 17, 18, 19, 21, 20, 26 e Anexos II, V e VI).

Lei 11.661, de 24/04/2008 (art. 30).

Medida Provisória 407, de 26/12/2007 (art. 30).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (art. 30).

Medida Provisória 359, de 16/03/2007 (art. 30).

Lei 11.314, de 03/07/2006 (art. 30).

Medida Provisória 283, de 23/02/2006 (art. 30).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - 1º-D - - - 3º-A - 3º-B - 3º-C - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 11-B - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 15-B - 16 - 16-A - 16-B - 16-C - 16-D - 16-E - 16-F - 16-G - 16-H - 16-I - 16-J - 16-L - 16-M - 16-N - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -
Decreto 7.922, de 18/02/2013 (Servidor público. Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis 9.657 de 3/06/1998, 10.871, de 20/05/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.171, de 02/09/2005, 11.355, de 19/10/2006, 11.356, de 19/10/2006, 11.357, de 19/10/2006, 11.539, de 08/11/2007, e 11.907, de 02/02/2009)
Decreto 7.876, de 27/12/2012 ([Revogado pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013]. Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)
Decreto 7.629, de 30/11/2011 (Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, as carreiras de:

I - Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

II - Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

III - Analista Administrativo, composta de cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e

IV - Técnico Administrativo, composta de cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

§ 1º - As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º - Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º - Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90, observadas as disposições desta Lei.

§ 4º - Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.


Art. 1º-A

- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.


Art. 1º-B

- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT.


Art. 1º-C

- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.


Art. 1º-D

- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT.


Art. 2º

- São criados 600 (seiscentos) cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, 1.200 (mil e duzentos) de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, 400 (quatrocentos) de Analista Administrativo e 200 (duzentos) de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNIT, para provimento gradual.


Art. 3º

- Fica criado, a partir de 01/01/2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 01/10/2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31/07/2004.

§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 3º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 4º - Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 01/01/2005, os constantes do Anexo V desta Lei.

§ 6º - A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.

§ 6º acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.


Art. 3º-A

- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit, referido no art. 3º desta Lei, terá a seguinte composição:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ.


Art. 3º-B

- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit não referidos no art. 3º-A desta Lei terá a seguinte composição:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22 desta Lei.


Art. 3º-C

- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit terá a seguinte composição:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC.


Art. 4º

- Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, e da carreira de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNIT.

Parágrafo único - Ficam extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3º desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.


Art. 5º

- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNIT e para o DNIT.


Art. 6º

- Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2005.


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 7º - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003.]


Art. 8º

- O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º - São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNIT:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 2º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.


Art. 9º

- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.


Art. 10

- O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - competência e qualificação profissional; e

IV - existência de vaga.

Parágrafo único - A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.


Art. 11

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:

Lei 12.155, de 23/12/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das carreiras referidas nos incs. I e II do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:]

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;

b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.155, de 23/12/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.]


Art. 11-A

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:

Lei 12.155, de 23/12/2009 (Acrescenta o artigo).

I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira;

II - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira.


Art. 11-B

- Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.

Lei 12.155, de 23/12/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 12

- O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

Parágrafo único - Os limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 10 (dez) anos após a 1a primeira nomeação para cargo da carreira, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.


Art. 13

- Cabe ao DNIT implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.


Art. 14

- A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 9º desta Lei, observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 1º - Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/70.

§ 2º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.


Art. 15

- Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 74 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 15 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de Transportes e de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [Parágrafo único - As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.]


Art. 15-A

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do Dnit quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 15-B

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 16

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 16 - A GDAIT e a GDIT serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNIT.
§ 1º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNIT.
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIT e da GDIT.
§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIT e da GDIT serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.
§ 5º - Caberá à Diretoria Colegiada do DNIT propor ao Ministro dos Transportes:
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6º - A GDAIT será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 22% (vinte e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 7º - A GDIT será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 8º - Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDIT terá a seguinte distribuição:
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.]


Art. 16-A

- As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Dnit.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Dnit, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.


Art. 16-B

- As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 16-C

- A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.


Art. 16-D

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.


Art. 16-E

- Caberá à Diretoria Colegiada do Dnit propor ao Ministro dos Transportes:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei; e

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 77 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.]


Art. 16-F

- Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 16-G

- Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC.


Art. 16-H

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.


Art. 16-I

- Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei em exercício no Dnit quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à respectiva gratificação da seguinte forma:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Dnit.


Art. 16-J

- Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Dnit somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - (Revogado pela Lei 12.155, de 23/12/2009).

Redação anterior: [I - cedidos para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit;]

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e

Lei 12.186, de 29/12/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e]

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Lei 12.186, de 29/12/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.]

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos II e III do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 77 (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Redação anterior (da Lei 12.186, de 29/12/2009): [Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II será a do Dnit.]

Lei 12.186, de 29/12/2009 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do Dnit.]

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 16-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 77 (acrescenta o § 2º).

Art. 16-L

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 16-M

- O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 16-N

- A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Art. 17

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 17 - O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício no DNIT, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIT ou à GDIT, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAIT ou a GDIT calculada no seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDAIT ou da GDIT, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 18 - O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei que não se encontre em exercício no DNIT fará jus à GDAIT ou à GDIT, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAIT ou a GDIT calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no DNIT; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAIT ou a GDIT em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAIT ou a GDIT no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 19 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 desta Lei serão pagas nos valores correspondentes a:
I - no caso da GDAIT, 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incs. I e II do caput do art. 1º desta Lei; e
II - no caso da GDIT, 57 (cinqüenta e sete) pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupante de cargo de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.
§ 1º - O resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIT ou à GDIT.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 20 - O servidor ativo beneficiário da GDAIT ou da GDIT que obtiver em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do DNIT.]


Art. 21

- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:

a) a partir de 01/07/2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 01/07/2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

Redação anterior: [Art. 21 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15 desta Lei, a GDAIT e a GDIT:
I - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
II - serão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei, aplica-se o disposto no inc. II do caput deste artigo.]


Art. 22

- É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1º e nos arts. 3º-A e 3º-B desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Lei 12.186, de 29/12/2009 (Nova redação ao caput).
Decreto 7.876, de 27/12/2012 (Gratificações de Qualificação – GQ. Regulamento. Vigência em 01/01/2013)

Redação anterior: [Art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incs. I e III do caput do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.]

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNIT será objeto de avaliação de comitê especial para concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.

§ 3º - Os cursos de especialização com carga-horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os seguintes limites:

§ 4º com redação dada pela Lei 12.186, de 29/12/2009.

I - para os cargos de nível superior de que trata o caput deste artigo:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos; e

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;

II - para os cargos de nível intermediário de que trata o caput deste artigo:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível intermediário providos; e

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível intermediário providos.

Redação anterior: [§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:
I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;
II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.]

§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que trata o caput deste artigo providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 6º com redação dada pela Lei 12.186, de 29/12/2009.

Redação anterior: [§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que tratam os incs. I e III do caput do art. 1º desta Lei e de cargos de nível superior de que trata o art. 3º desta Lei providos em 30 de junho e 31 de dezembro.]

§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 7º acrescentado pela Lei 12.186, de 29/12/2009.


Art. 23

- Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNIT, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.


Art. 24

- A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNIT.

§ 2º - Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 25

- O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE a que se refere a Lei Delegada 13, de 27/08/92.


Art. 26

- O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Dnit referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002.

Artigo com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior: [Art. 26 - É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002, aos titulares de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT não incluídos no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único - O titular de cargo de provimento efetivo referido no art. 15 desta Lei não faz jus à GDATA.]


Art. 27

- É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.


Art. 28

- Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes casos:

Artigo com redação dada pela Lei 11.941, de 03/12/2008.

I - durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou

II - pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3º desta Lei.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos Transportes.

Redação anterior: [Art. 28 - Fica vedada a cessão, para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do DNIT, nos seguintes casos:
I - durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou
II - pelo prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3º desta Lei.]


Art. 29

- Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando por ele pagos, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único - Ato do Diretor-Geral do DNIT fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.


Art. 30

- As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.661, de 24/04/2008 - orgiem da Medida Provisória 407, de 26/12/2007.

Redação anterior (da Lei 11.501, de 11/07/2007. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007): [Art. 30 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.]

Redação anterior (da Lei 11.314, de 03/07/2006 - origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006): [Art. 30 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31/03/2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.]

Parágrafo único - Poderão ser retornadas ao DNIT as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23/02/2006.

Parágrafo com redação da Lei 11.314, de 03/07/2006. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006.

Redação anterior (original): [Art. 30 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e
III - em sua integralidade até 6 (seis) meses.]


Art. 31

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 02/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 72 (Nova redação aos Anexos II, V, VII e VIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 72 (Nova redação aos Anexos II, V, VII e VIII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 25 (Nova redação aos Anexos II, V, VII e VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 25 (Nova redação aos Anexos II, V, VII e VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.371, de 14/12/2016, art. 4º (Nova redação aos Anexos II, V, VII e VIII).
Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 11 (Anexo VII).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 11 (Anexo VII).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 84 (Nova redação ao Anexo VII, na forma do Anexo LV. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 106 (Nova redação ao Anexo VII, na forma do Anexo LV).
Lei 12.186, de 29/12/2009 (Acrescenta o Anexo VIII).
Lei Lei 12.186, de 29/12/2009 (Anexos II, V e VII alterados na forma dos Anexos I, II e III).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Anexos II e V alterados, na forma dos Anexos XXIV e XXV).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Anexos III-A, IV-A e VII acrescentados na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII).
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008. Revoga o Anexo VI).