LEI 11.234, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 23-12-2005)

Administrativo. Autoriza a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a alienar os imóveis que especifica, localizados em Brasília, Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.234, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 23-12-2005)

Administrativo. Autoriza a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a alienar os imóveis que especifica, localizados em Brasília, Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a alienar, por meio de licitação e de acordo com os procedimentos previstos na Lei 8.666, de 21/06/93, os imóveis de sua propriedade localizados em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 3, constituídos por 5 lotes, com as seguintes especificações:

I - Lote 3, com área de 525m2 e demais características constantes da matrícula no 37.387 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

II - Lote 3A, com área de 800m2 e demais características constantes da matrícula no 32.712 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

III - Lote 4, com área de 525m2 e demais características constantes da matrícula no 37.389 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

IV - Lote 5, com área de 675m2 e demais características constantes da matrícula no 37.391 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

V - Lote 6, com área de 675m2 e demais características constantes da matrícula no 37.393 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva