LEI 11.276, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 08-02-2006)

Processo civil. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.276, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 08-02-2006)

Processo civil. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera dispositivos da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.


Art. 2º

- Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso.] (NR)
[Art. 506 - (...)
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.] (NR)
[Art. 515 - (...)
§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.] (NR)
[Art. 518 - (...)
§ 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 07/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos