LEI 11.285, DE 08 DE MARÇO DE 2006

(D. O. 09-03-2006)

Altera os limites do Parque Nacional de Brasília.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.285, DE 08 DE MARÇO DE 2006

(D. O. 09-03-2006)

Altera os limites do Parque Nacional de Brasília.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Parque Nacional de Brasília, no Distrito Federal, criado pelo Decreto no 241, de 29/11/1961, passa a ter os seguintes limites, conforme planta anexa, descritos com base nas cartas topográficas em meio digital na escala 1:45.000 do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD (datum Chuá, projeção UTM, fuso 23), vetorizadas a partir das cartas convencionais originais:

MEMORIAL DESCRITIVO DO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA
([omissis])

§ 1º - Ao polígono referido no Memorial Descritivo do Parque Nacional de Brasília, constante do caput deste artigo, ficam afetadas as áreas referentes à Fazenda Parque Imperial.

§ 2º - As áreas descritas no caput e no § 1º deste artigo perfazem uma área de 42.389,01ha (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove hectares e um centésimo).

§ 3º - No memorial descritivo de que trata o caput deste artigo, as coordenadas são UTM/Sicad, o Meridiano Central é de 45º e as distâncias são topográficas, tendo sido utilizado o Kr=1,000000.


Art. 2º

- As indenizações de terras e benfeitorias referentes às áreas incorporadas ao Parque por este instrumento legal deverão cumprir o que estabelece a legislação em vigor, de acordo com as decisões transitadas em julgado em cada processo judicial específico.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. José Alencar Gomes da Silva - Marina Silva