(Origem da Medida Provisória 269, de 15/12/2005). Administrativo. Servidor público. Altera as Leis 9.986, de 18/07/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19/11/2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20/04/2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20/05/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27/09/2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 9.074, de 7/07/1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei 8.884, de 11/06/1994, e no art. 30 da Lei 10.871, de 20/05/2004; revoga dispositivos das Leis 5.989, de 17/12/1973; 9.888, de 8/12/1999; 10.768, de 19/11/2003; 11.094, de 13/01/2005; e 11.182, de 27/09/2005, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VI (art. 1º).
(Origem da Medida Provisória 269, de 15/12/2005). Administrativo. Servidor público. Altera as Leis 9.986, de 18/07/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19/11/2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20/04/2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20/05/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27/09/2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 9.074, de 7/07/1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei 8.884, de 11/06/1994, e no art. 30 da Lei 10.871, de 20/05/2004; revoga dispositivos das Leis 5.989, de 17/12/1973; 9.888, de 8/12/1999; 10.768, de 19/11/2003; 11.094, de 13/01/2005; e 11.182, de 27/09/2005, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VI (art. 1º).
- Os arts. 8º, 21, 22, 29, 36, 37 e 46 da Lei 11.182, de 27/09/2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 37 transformado em § 1º:
[Lei 11.182/2005, art. 8º - (...)
(...)
XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;
(...)] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 21 - Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei.] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 22 - Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei. [[Lei 11.182/2005, art. 46.]]
Parágrafo único - As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46 desta Lei.] (NR) [[Lei 11.182/2005, art. 46.]]
[Lei 11.182/2005, art. 29 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VI). § 1º - O fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
(Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VI). § 2º - São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.
§ 3º - Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei.] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 36 - (...)
(...)
§ 2º - O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31/12/2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC.
(...)
§ 4º - Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei 8.691, de 28/07/1993.] (NR) [[Lei 8.691/1993, art. 1º.]]
[Lei 11.182/2005, art. 37 - (...)
(...)
§ 2º - Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
§ 3º - Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 46 - Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar.
- A Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
[Lei 11.182/2005, art. 29-A - A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e
III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único - Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais.]
[Lei 11.182/2005, art. 38-A - O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos.]
[Lei 11.182/2005, art. 44-A - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.]
- Os arts. 1º, 2º, 3º, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 26 da Lei 10.871, de 20/05/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.871/2004, art. 1º - (...)
(...)
XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e
XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 2º - São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei:
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 3º - São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
(...)
Parágrafo único - No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.] (NR) [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
[Lei 10.871/2004, art. 14 - (...)
(...)
§ 6º - Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.] (NR) [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
[Lei 10.871/2004, art. 15 - (...)
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei; [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
(...)
III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei. [[Lei 10.871/2004, art. 1º. Lei 10.871/2004, art. 22.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 16 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
I - a partir de 01/12/2005 até 31/12/2005:
a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 01/01/2006:
a) até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 17 - O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 18 - O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 19 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá: [[Lei 10.871/2004, art. 16.]]
I - a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 01 de dezembro até 31/12/2005;
II - a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 01/01/2006.
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 10.871/2004, art. 1.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.871/2004, art. 26 - Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento. [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Lei 10.871/2004, art. 20-A - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Lei 10.768, de 19/11/2003, e a Lei 10.871, de 20/05/2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004.]
[Lei 10.871/2004, art. 20-B - A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei. [[Lei 10.871/2004, art. 20-A.]]
§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004, observada a legislação vigente.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5º - Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6º - A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I - até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 7º - Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei 10.871, de 20/05/2004.] [[Lei 10.871/2004, art. 17. Lei 10.871/2004, art. 18. Lei 10.871/2004, art. 20.]]
[Lei 10.871/2004, art. 20-C - A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:
I - até 31/12/2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 01/01/2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]
[Lei 10.871/2004, art. 20-D - A partir de 01/12/2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor. [[Lei 10.871/2004, art. 20-B.]].
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR.]
- O art. 16 da Lei 9.986, de 18/07/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.986/2000, art. 16 - As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.
(...)
§ 4º - Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]
- O art. 11 da Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.768/2003, art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a partir de 01/12/2005 até 31/12/2005:
a) até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 01/01/2006:
a) até 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.] (NR)
- (Revogado pela Lei 11.776, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 434, de 04/06/2008).
Redação anterior (original): [Art. 7º - O art. 12 da Lei 10.862, de 20/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: [Lei 10.862/2004, art. 12 - (...) § 1º - (...) I - até 31/12/2005: a) até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e b) até 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; II - a partir de 01/01/2006: a) até 48% (quarenta e oito por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e b) até 43% (quarenta e três por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (...)] (NR).]
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31/03/2007, observada a disponibilidade orçamentária, os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei 8.884, de 11/06/1994 ou no art. 30, incluindo o seu § 7º, da Lei 10.871, de 20/05/2004. [[Lei 8.884/1994, art. 81-A. Lei 10.871/2004, art. 30.]]
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá cronograma, compatível com o prazo estabelecido no caput deste artigo, para o provimento de cargos efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas entidades.
§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, bem como à adequação ao cronograma a que se refere o § 1º deste artigo.
- Ficam criados, no Serviço Exterior Brasileiro, 400 (quatrocentos) cargos efetivos da Carreira de Diplomata, regidos pela Lei 7.501, de 27/06/1986, passando o Anexo da referida Lei a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
- Ficam criados, nas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, distribuídos pelas respectivas Carreiras na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei:
I - 440 (quatrocentos e quarenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
II - 580 (quinhentos e oitenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
III - 1.000 (mil) cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 10 (dez) DAS-5; 29 (vinte e nove) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 30 (trinta) DAS-2; 39 (trinta e nove) DAS-1; e 53 (cinqüenta e três) Funções Gratificadas - FG-1.
- A implementação do disposto nesta Lei tocante à criação de cargos públicos e de funções gratificadas observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[CF/88, art. 169.]]
- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre:
I - a reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais integrantes dos Quadros Específicos das Agências Reguladoras;
II - a inclusão nos respectivos Quadros Específicos das Agências Reguladoras, mediante redistribuição, dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não-integrantes de carreiras estruturadas ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, e cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros Específicos cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20/05/2004 e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até a data de publicação desta Lei.
§ 1º - O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até a data de publicação desta Lei.
§ 2º - A partir da data de publicação desta Lei, somente poderão ser requisitados pelas Agências Reguladoras servidores ou empregados públicos para exercer cargos comissionados de níveis equivalentes ou superiores aos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-4.
§ 3º - Fica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, a redistribuição de servidores para as Agências Reguladoras.
- Os arts. 4º e 23 da Lei 9.074, de 7/07/1995, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 23 transformado em § 1º: [[Lei 9.074/1995, art. 23.]]
[Lei 9.074/1995, art. 4º (...)
(...)
§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação rural:
(...)
II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada;
(...)] (NR)
[Lei 9.074/1995, art. 23 - (...)
§ 1º - Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas.
§ 2º - O processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas.] (NR)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se, em relação ao art. 1º desta Lei, no ponto em que dá nova redação ao art. 29 da Lei 11.182, de 27/09/2005, o disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. [[Lei 11.182, de 27/09/2005, art. 29. CF/88, art. 150.]]
- Revogam-se os incisos II, III e IV do art. 2º da Lei 5.989, de 17/12/1973; o art. 3º e o Anexo da Lei 9.888, de 8/12/1999; o § 1º do art. 12 da Lei 10.768, de 19/11/2003; os arts. 23 e 24 da Lei 11.094, de 13/01/2005; e as seguintes linhas do Anexo III da Lei 11.182, de 27/09/2005: [[Lei 5.989/1973, art. 2º. Lei 9.888/1999, art. 3º. Lei 10.768/2003, art. 12. Lei 11.094/2005, art. 23. Lei 11.094/2005, art. 24.]]
SEGUNDAVIA DA GUIA DE MULTAS
0,91
RECURSOAO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DESERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS
70,12
RECURSO AINDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR.DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS
20,95
PEDIDO DECÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES EDE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DEINTEIRO TEOR DOS MESMOS.
20,99
CONFECÇÃO DECONTRATO DE CONCESSÃO
318,11
CONFECÇÃO DEPORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR
318,02
ALTERAÇÃONAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E DE CARGA
35,66
INTRODUÇÃODE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA
41,90
PEDIDOSREFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO
27,33
Brasília, 26/04/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - José Agenor Álvares da Silva - Luiz Fernando Furlan - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff - Jorge Armando Felix
ANEXO I
(ANEXO I DA LEI No 10.871, de 20/05/2004)
ANEXO I
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
Especialista em Regulação deServiços Públicos de Telecomunicações
720
ANATEL
Técnico em Regulação deServiços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
Especialista em Regulação daAtividade Cinematográfica e Audiovisual
150
ANCINE
Técnico em Regulação daAtividade Cinematográfica e Audiovisual
20
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
20
Especialista em Regulação deServiços Públicos de Energia
365
ANEEL
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
Especialista em Regulação dePetróleo e Derivados e Gás Natural
435
ANP
Especialista em Geologia eGeofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação dePetróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
Especialista em Regulação deSaúde Suplementar
340
ANSS
Técnico em Regulação de SaúdeSuplementar
50
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
70
Especialista em Regulação deServiços de Transportes Aquaviários
220
ANTAQ
Técnico em Regulação deServiços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
Especialista em Regulação deServiços de Transportes Terrestres
590
ANTT
Técnico em Regulação deServiços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
Especialista em Regulação eVigilância Sanitária
810
ANVISA
Técnico em Regulação eVigilância Sanitária
150
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
100
ANA
Técnico Administrativo
45
Especialista em Regulação deAviação Civil
922
ANAC
Técnico em Regulação deAviação Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132
ANEXO II
(Anexo II da Lei Nº 10.871, de 20/05/2004)
ANEXO II
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIASREGULADORAS
AUTARQUIAESPECIAL
QUANTIDADE
ANA
20
ANATEL
70
ANCINE
15
ANEEL
35
ANP
40
ANS
40
ANTAQ
20
ANTT
55
ANVISA
40
ANAC
50
ANEXO III
(Anexo III da Lei Nº 10.871, de 20/05/2004)
ANEXO III
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
1.Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
2. Especialista em Regulação de ServiçosPúblicos de Energia
3. Especialista em Regulação eVigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de SaúdeSuplementar
III
5.Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de Petróleoe Derivados e Gás Natural
7. Especialista em Regulação de Serviçosde Transportes Terrestres
ESPECIAL
II
8.Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
9. Especialista em Regulação da AtividadeCinematográfica e Audiovisual
10. Especialista em Regulação deAviação Civil
I
11.Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
V
12.Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
13.Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
B
III
14.Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
II
15.Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
I
16.Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
V
17.Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
IV
18.Técnico em Regulação de Aviação Civil
A
III
19.Analista Administrativo
II
20.Técnico Administrativo
I
ANEXO IV
(Anexo IV da Lei Nº 10.871, de 20/05/2004)
ANEXO IV
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Especialista emRegulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
III
5.151,00
Especialista emRegulação de Serviços Públicos de Energia
ESPECIAL
II
4.949,11
Especialista emRegulação e Vigilância Sanitária
I
4.755,13
Especialista emRegulação de Saúde Suplementar
V
4.362,51
Especialista emRegulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
IV
4.191,52
Especialista emGeologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
B
III
4.027,24
Especialista emRegulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
3.869,40
Especialista emRegulação de Serviços de Transportes
I
3.717,74
Aquaviários
V
3.410,77
Especialista emRegulação da Atividade
IV
3.277,09
Cinematográfica eAudiovisual
A
III
3.148,64
Especialista emRegulação de Aviação Civil
II
3.025,24
AnalistaAdministrativo
I
2.906,66
ANEXO V
(Anexo V da Lei Nº 10.871, de 20/05/2004)
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR
(em R$)
Técnico em Regulação deServiços Públicos de Telecomunicações
III
2.555,30
Técnico em Regulação dePetróleo e Derivados e Gás
ESPECIAL
II
2.458,46
Natural
I
2.362,10
Técnico em Regulação eVigilância Sanitária
V
2.265,74
Técnico em Regulação deSaúde Suplementar
IV
2.169,38
Técnico em Regulação deServiços de Transportes
B
III
2.073,02
Terrestres
II
1.976,67
Técnico em Regulação deServiços de Transportes
I
1.880,31
Aquaviários
V
1.783,95
Técnico em Regulação daAtividade Cinematográfica
IV
1.687,59
e Audiovisual
A
III
1.591,23
Técnico em Regulação deAviação Civil
II
1.494,88
Técnico Administrativo
I
1.399,10
ANEXO VI
(Quadros "b" e "c" do Anexo I da Lei 11.182, de 27/09/2005)
ANEXO I
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DEAVIAÇÃO CIVIL
UNIDADE
CARGOS
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO
CD/CGE/CA/
CAS/CCT
DIRETORIA
1
Diretor-Presidente
CD I
4
Diretor
CD II
5
Assessor Especial
CA I
6
Assistentes
CAS I
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CGE II
4
Assistente
CAS II
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COMUSUÁRIOS
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA PARLAMENTAR
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃOSOCIAL
1
Chefe
CGE III
1
Assessor
CA III
ASSESSORIA TÉCNICA
1
Chefe
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
OUVIDORIA
1
Ouvidor
CGE II
1
Assistente
CAS II
CORREGEDORIA
1
Corregedor
CGE II
1
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
PROCURADORIA
1
Procurador
CGE II
3
Assessor Técnico
CA II
1
Assistente
CAS II
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO EPREVENÇÃO DE ACIDENTES
1
Gerente-Geral
CGE II
2
Gerente
CGE III
1
Assistente
CAS II
SUPERINTENDÊNCIA
6
Superintendente
CGE I
6
Assessor Técnico
CA II
6
Assistente
CAS I
GERÊNCIA-GERAL
18
Gerente-Geral
CGE II
6
Assistente
CAS I
12
Assistente
CAS II
26
Gerente
CGE III
GERÊNCIA REGIONAL
8
Gerente
CGE III
8
Assistente
CAS II
Gerência
24
Gerente Técnico
CGE IV
Técnico-operacional
50
Assistente
CAS II
Serviço de Aviação Civil
75
CCT-V
61
CCT-IV
44
CCT-III
c) QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONALDE AVIAÇÃO
CÓDIGO
VALOR (R$)
QTDE.
VALOR TOTAL
CD I
8.362,80
1
8.362,80
CD II
7.944,66
4
31.778,64
CGE I
7.526,52
6
45.159,12
CGE II
6.690,24
24
160.565,76
CGE III
6.272,10
39
244.611,90
CGE IV
4.181,40
24
100.353,6
CA I
6.690,24
5
33.451,20
CA II
6.272,10
11
68.993,10
CA III
1.881,63
3
5.644,89
CAS I
1.568,03
18
28.224,45
CAS II
1.358,96
79
107.357,84
SUBTOTAL1
214
834.502,90
CCT-V
1.589,98
75
119.248,68
CCT-IV
1.161,90
61
70.875,90
CCT-III
699,86
44
30.793,84
SUBTOTAL2
180
220.918,63
TOTAL(1 + 2)
394
1.055.421,53
ANEXO VII
(Anexo II da Lei Nº 11.182, de 27/09/2005)
ANEXO II
a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DAAGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS