(D. O. 10-05-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 11.772, de 17/09/2008 (arts. 4º, 5º, 6º e 8º).
Medida Provisória 427, de 09/05/2008 (arts. 4º, 6º e 8º).
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 3º (Lei 10.233, de 05/06/2001. Alteração. Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 10-05-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 11.772, de 17/09/2008 (arts. 4º, 5º, 6º e 8º).
Medida Provisória 427, de 09/05/2008 (arts. 4º, 6º e 8º).
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 3º (Lei 10.233, de 05/06/2001. Alteração. Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei 5.917, de 10/09/73, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
- A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, passa a vigorar com a seguinte descrição:
BR | PONTOS DE | UNIDADES DA | EXTENSÃO | Superposição |
| Manaus - Careiro -Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) |
|
|
|
(...)]
- O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
BR | PONTOS DE | UNIDADES DA | EXTENSÃO | Superposição |
448 | Entroncamento com a BR-116/RS-118 | RS | 22 | - |
| Entroncamento com a BR - 290 |
(...)]
- (Revogado pela Lei 11.772, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008).
Lei 11.772, de 17/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008).Redação anterior: [Art. 4º - O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:
EF | PONTOS DE | UNIDADES DA | EXTENSÃO | Superposição |
150 | Belém -Açailândia - Porto Franco -Araguaína - Colinasdo Tocantins - Guaraí -Porto Nacional - Gurupi -Porangatu - Uruaçu -Anápolis |
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(...)]
- O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:
Lei 11.772, de 17/09/2008 (Revoga o artigo, nas partes referentes à EF - 140 e à EF - Bahia-Oeste. Origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008).EF | PONTOS DE | UNIDADES DA | EXTENSÃO | Superposição |
102 | Vitória- Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim | ES | 157 | - |
140 | Araquari -Imbituba | SC | 236 | - |
278 | Paranaguá - Alexandra -Pinhais | PR | 100 | - |
411 | Parnamirim - Petrolina | PE | 192 | - |
416 | Suape -Cabo - Moreno | PE | 48 | - |
431 | Camaçari- Araújo Lima | BA | 22 | - |
483 | Ipiranga- Guarapuava | PR | 150 | - |
Bahia- | Porto deCampinhos - Ipiaú -Ibotirama - Barreiras - Luís EduardoMagalhães |
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(...)]
- (Revogado pela Lei 11.772, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008).
Lei 11.772, de 17/09/2008 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008).Redação anterior: [Art. 6º - Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:
EF | PONTOS DE | UNIDADES DA | EXTENSÃO | Superposição |
| Rio deJaneiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa -Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos Mogi dasCruzes - São Paulo |
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| BeloHorizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista – São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba |
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(...)]
- O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
NoDE ORDEM | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO |
106 | SantaIzabel do Rio Negro | AM | RIONEGRO |
107 | CacauPireira Rio Negro | AM | RIONEGRO |
108 | Urucurituba | AM | RIOAMAZONAS |
109 | Nhamundá | AM | RIONHAMUNDÁ |
110 | Tonantins | AM | RIOSOLIMÕES |
111 | SãoRaimundo | AM | RIONEGRO |
112 | Barcelos | AM | RIONEGRO |
113 | Jutaí | AM | RIOSOLIMÕES |
114 | Manacapuru | AM | RIOSOLIMÕES |
115 | SãoPaulo de Olivença | AM | RIOSOLIMÕES |
116 | Maués | AM | RIOAMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ) |
117 | FonteBoa | AM | RIO XIÉ |
118 | Borba | AM | RIOMADEIRA |
119 | NovoAirão | AM | RIONEGRO |
120 | Manicoré | AM | RIOMADEIRA |
121 | Manaquiri | AM | RIOSOLIMÕES |
122 | Urucará | AM | RIOAMAZONAS |
123 | NovoAripuanã | AM | RIOMADEIRA |
124 | Autazes | AM | RIOAUTAZES-AÇU |
125 | BenjaminConstant | AM | RIOJAVARI |
126 | NovaOlinda do Norte | AM | RIOMADEIRA |
127 | SantoAntônio do Içá | AM | RIOSOLIMÕES |
128 | SãoSebastião do Uatumã | AM | RIOUATUMÃ |
129 | Parintins – Vila Amazonas | AM | RIOAMAZONAS |
130 | Tefé | AM | LAGO DETEFÉ |
131 | AugustoCorreia | PA | RIOURUMAJÓ |
132 | Muaná | PA | RIOMUANÁ |
133 | Moju | PA | RIO MOJU |
134 | SantaBárbara do Pará | PA | RIOTAUARUÊ |
135 | Florestado Araguaia | PA | RIOARAGUAIA |
136 | Quatipuru - Boa Vista | PA | RIO BOAVISTA |
137 | Quatipuru - Sede | PA | RIOQUATIPURU |
138 | SantarémNovo | PA | RIOMARACANÃ |
139 | SantoAntônio do Tauá | PA | RIOMUJUÍ |
140 | Portel | PA | RIO PARÁ |
141 | SãoFélix do Xingu | PA | RIOXINGU |
142 | São Joãodo Araguaia | PA | RIOARAGUAIA |
143 | Oeirasdo Pará | PA | RIO PARÁ |
144 | Limoeirodo Ajuru | PA | RIOTOCANTINS |
145 | Abaetetuba | PA | RIO PARÁ |
146 | Cametá | PA | RIOTOCANTINS |
147 | MonteAlegre | PA | RIOAMAZONAS |
148 | TerraSanta | PA | RIONHAMUNDÁ |
149 | SantaMaria das Barreiras | PA | RIOARAGUAIA |
150 | Aveiro | PA | RIOTAPAJÓS |
151 | SãoMiguel do Guamá | PA | RIOGUAMÁ |
152 | Oriximiná | PA | RIOTROMBETAS |
153 | Barcarena | PA | RIOMUCURUÇÁ |
154 | Cais deSalinas | PA | OCEANOATLÂNTICO – LITORAL DO ESTADO DO PARÁ |
155 | Viseu | PA | RIOGURUPI |
156 | TerminalPortuário de Alcântara/MA | MA | BAÍA DESÃO MARCOS |
157 | Turiaçu | MA | RIOTURIAÇU |
158 | Tutóia | MA | Lei 11.772, de 17/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008). Redação anterior: [Art. 8º - A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás. Art. 9º - Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6o desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios. Art. 10 - Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001. Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 3º (Lei 10.233, de 05/06/2001. Alteração. Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 09/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Sérgio Oliveira Passos |