LEI 11.300, DE 09 DE MAIO DE 2006

(D. O. 10-05-2006)

Eleitoral. Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei 9.504, de 30/09/97.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei Eleitoral)
  • O STF declarou procedente, em parte as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas por três partidos políticos contra todo o texto desta lei, chamada minirreforma eleitoral (Lei 11.300/2006). Por unanimidade, o plenário do STF manteve a lei, declarando, contudo, a inconstitucionalidade apenas do art. 35-A que fazia restrições para a divulgação, pelos meios de comunicação, de pesquisas eleitorais (ADIns 3.741, 3.742 e 3.743 - J. em 06/09/2006 - DJ 23/02/2007).
(Arts. - - - -

O Presidente da Repúblia. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.300, DE 09 DE MAIO DE 2006

(D. O. 10-05-2006)

Eleitoral. Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei 9.504, de 30/09/97.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei Eleitoral)
  • O STF declarou procedente, em parte as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas por três partidos políticos contra todo o texto desta lei, chamada minirreforma eleitoral (Lei 11.300/2006). Por unanimidade, o plenário do STF manteve a lei, declarando, contudo, a inconstitucionalidade apenas do art. 35-A que fazia restrições para a divulgação, pelos meios de comunicação, de pesquisas eleitorais (ADIns 3.741, 3.742 e 3.743 - J. em 06/09/2006 - DJ 23/02/2007).
(Arts. - - - -

O Presidente da Repúblia. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 9.504, de 30/09/97, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 17-A - A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.]
[Art. 18 - No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.
(...)] (NR)
[Art. 21 - O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.] (NR)
[Art. 22 - (...)
(...)
§ 3º - O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
§ 4º - Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/90.] (NR)
[Art. 23 - (...)
(...)
§ 4º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5º - Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.] (NR)
[Art. 24 - (...)
(...)
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.] (NR)
[Art. 26 - São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(...)
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
(...)
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
(...)
XI - (Revogado);
(...)
XIII - (Revogado);
(...)
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.] (NR)
[Art. 28 - (...)
(...)
§ 4º - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.] (NR)
[Art. 30 - (...)
§ 1º - A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
(...)] (NR)
[Art. 30-A - Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º - Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/90, no que couber.
§ 2º - Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.]
[Art. 35-A - É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.]

Art. 35-A declarado inconstitucional pelo STF, por restringir o direito do eleitor à informação (ADIns 3.741, 3.742 e 3.743 - J. em 06/09/2006 - DJ 23/02/2007).

[Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
(...)] (NR)
[Art. 39 - (...)
(...)
§ 4º - A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º - (...)
(...)
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
§ 6º - É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7º - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8º - É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.] (NR)
[Art. 40-A - (VETADO)]
[Art. 43 - É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.] (NR)
[Art. 45 - (...)
§ 1º - A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
(...)] (NR)
[Art. 47 - (...)
(...)
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.
(...)] (NR)
[Art. 54 - (VETADO)]
[Art. 73 - (...)
(...)
§ 10 - No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.] (NR)
[Art. 90-A - (VETADO)]
[Art. 94-A - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I - fornecer informações na área de sua competência;
II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.]
[Art. 94-B - (VETADO)]

Art. 2º

- O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções objetivando a aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no ano de 2006.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se os incs. XI e XIII do art. 26 e o art. 42 da Lei 9.504, de 30/09/97.

Brasília, 10/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos