(D. O. 11-05-2006)
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Não houve.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 67 (LDB)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 67 da Lei 9.394, de 20/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 67 (LDB)3.772/STF (Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF/88. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad