LEI 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006

(D. O. 22-05-2006)

(Origem da Medida Provisória 275, de 29/12/2005). Tributário. SIMPLES. IPI. Táxi e deficiente físico. Altera as Leis 9.317, de 05/12/96, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei 11.196, de 21/11/2005; 8.989, de 24/02/95, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2º para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22/11/2005; 10.637, de 30/12/2002; e 10.833, de 29/12/2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 275/2005 (Origem da Lei 11.307/2006)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006

(D. O. 22-05-2006)

(Origem da Medida Provisória 275, de 29/12/2005). Tributário. SIMPLES. IPI. Táxi e deficiente físico. Altera as Leis 9.317, de 05/12/96, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei 11.196, de 21/11/2005; 8.989, de 24/02/95, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2º para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22/11/2005; 10.637, de 30/12/2002; e 10.833, de 29/12/2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 275/2005 (Origem da Lei 11.307/2006)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 4º, 5º, 9º, 13 e 23 da Lei 9.317, de 05/12/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).] (NR)
[Art. 5º (...)
I - (...)
(...)
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II - (...)
(...)
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
(...)] (NR)
[Art. 9º - (...)
I - na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
(...)
§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incs. I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
(...)] (NR)
[Art. 13 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
(...)
§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
(...)] (NR)
[Art. 23 - Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 0,9% (nove décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inc. II do caput do art. 5º:
1. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [e] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [f] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [g] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [h] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [i] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [j] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f]do § 1º do art. 3º desta Lei;
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [l] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [m] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [n] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [o] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [p] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [q] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [r] do inciso II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [s] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;
t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [t] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:
1. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;
4. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
5. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei.
(...)
§ 3º - A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inc. II do caput do art. 2º desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [t] do inc. II do caput, no § 2º, nos incs. III ou IV do § 3º e nos incs. III ou IV do § 4º, todos do art. 5º desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.] (NR)

Art. 2º

- O art. 2º da Lei 8.989, de 24/02/95, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 2º - (...)
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22/11/2005.] (NR)

Art. 3º

- O § 12 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
§ 12 - Ressalvado o disposto no § 2º deste art. e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea [b] do inc. II do § 4º do art. 2º desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
(...)] (NR)

Art. 4º

- O § 17 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea [b] do inc. II do § 5º do art. 2º desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento).
(...) [ (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto em seu art. 1º, a partir de 01/01/2006.


Art. 6º

- Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, na parte que dá nova redação aos incs. I e II do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96.

Brasília, 19/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega