LEI 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006

(D. O. 10-07-2006)

Atividade rural. Crédito rural. Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 13).

Lei 11.922, de 13/04/2009 (art. 2º, § 5º, II).

Lei 11.775, de 17/09/2008 (arts. 2º e 15-B).

Medida Provisória 432, de 27/05/2008 (arts. 2º e 15-B).

Lei 11.524, de 24/09/2007 (art. 15, § 7º).

Medida Provisória 372, de 22/05/2007 (15, § 7º).

Lei 11.434, de 28/12/2006 (arts. 15 e 15-A).

Lei 11.420, de 20/12/2006 (arts. 2º, § 3º, § 5º, III, 8º, parágrafo único, 11, 13, 15, caput e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 15-A e 15-B).

Medida Provisória 317, de 16/08/2006 (arts. 13, parágrafo único, 15 e 15-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 15-B - 16 - 17 - 18 - 19 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006

(D. O. 10-07-2006)

Atividade rural. Crédito rural. Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 13).

Lei 11.922, de 13/04/2009 (art. 2º, § 5º, II).

Lei 11.775, de 17/09/2008 (arts. 2º e 15-B).

Medida Provisória 432, de 27/05/2008 (arts. 2º e 15-B).

Lei 11.524, de 24/09/2007 (art. 15, § 7º).

Medida Provisória 372, de 22/05/2007 (15, § 7º).

Lei 11.434, de 28/12/2006 (arts. 15 e 15-A).

Lei 11.420, de 20/12/2006 (arts. 2º, § 3º, § 5º, III, 8º, parágrafo único, 11, 13, 15, caput e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 15-A e 15-B).

Medida Provisória 317, de 16/08/2006 (arts. 13, parágrafo único, 15 e 15-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 15-B - 16 - 17 - 18 - 19 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.


Art. 2º

- Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições:

I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/1995:

[Caput] do inc. I com redação dada pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.

Redação anterior: [I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31/12/97, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95, ou na Resolução 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional, com suas respectivas alterações:]

a) rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da repactuação;

b) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, sendo que, nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o bônus será de 65% (sessenta e cinco por cento);

c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, a partir da data da repactuação;

d) o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

II - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 02/01/98 a 15/01/2001 ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

a) os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação desta Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei terão as seguintes condições:

1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, na posição de 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;

2. o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;

4. nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, será concedido um bônus de adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

b) os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II deste artigo terão as seguintes condições:

1. o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

2. sobre o saldo das parcelas vencidas, será concedido, na data da repactuação, um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação;

3. na parcela do saldo devedor vincendo, será concedido, na posição de 1o de janeiro de 2002, um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir daquela data;

4. o saldo devedor das operações, apurado na forma dos itens 2 e 3 da alínea b do inciso II deste artigo, será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

5. nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 35% (trinta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

c) (VETADO)

III - nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao amparo de recursos do FNE, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:

a) aplica-se o disposto no inciso I ou II do caput deste artigo, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

b) a parcela do saldo devedor ou da prestação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será alongada em até 10 (dez) anos, com 2 (dois) anos de carência, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação.

§ 1º - No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o mesmo teto individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 2º - Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2008, aplicar-se-á bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir para a carteira do Fundo, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT não equalizados, bem como assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

§ 3º com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006.

Redação anterior: [§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a reclassificar as operações realizadas simultaneamente com recursos do FAT ou de outras fontes e do FNE para a carteira do Fundo, bem como, nesse caso, a assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.]

§ 4º - Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base na Resolução 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.

Redação anterior: [§ 4º - Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base em legislações posteriores à Resolução 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.]

§ 5º - Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e lastreados com recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou realizadas somente com recursos dessas fontes sem equalização, nessa região, cujo valor total originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições:

I - aplicam-se os benefícios de que tratam os incisos I ou II do caput deste artigo conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor ou da prestação que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II – a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela até 31 de outubro de 2009, observado o seguinte:

[Caput] do inc. II com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009.

Redação anterior ([Caput] do inc. II com redação dada pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008): [II - a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008, observado o seguinte:]

Redação anterior (original): [II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2007, observado o seguinte:]

a) os mutuários que estiverem adimplentes na data de publicação desta Lei ou que regularizarem seus débitos em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei terão as seguintes condições:

1. farão jus a bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento;

2. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 01/01/2002;

b) os mutuários que se encontrarem em inadimplência e não regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II deste parágrafo terão as seguintes condições:

1. o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

2. na parcela do saldo devedor vincendo, será aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 01/01/2002;

3. os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.

III - para efeito do disposto neste parágrafo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT ou de outras fontes sem equalização e as operações realizadas com recursos do FNE combinados com recursos do FAT ou com outras fontes, para a carteira do Fundo, bem como, nesses casos, assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.

Inc. III acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006.

§ 6º - O saldo devedor das operações de que trata este artigo será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.

§ 7º - Para aderir à repactuação de que trata este artigo, será exigido, como contrapartida por parte do mutuário, o pagamento de 1% (um por cento) do valor do saldo devedor atualizado.

§ 8º - As disposições deste artigo não se aplicam aos mutuários de operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei 9.138, de 29/11/95, ou da Resolução 2.471, de 26/02/98, do Conselho Monetário Nacional, com suas alterações.


Art. 3º

- Fica autorizada a repactuação de dívidas originárias de crédito rural, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15/01/2001, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou do FNE combinado com outras fontes, ou de outras fontes cujas operações tenham sido contratadas perante os bancos oficiais federais, de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, não abrangidas pelo art. 2º desta Lei e não alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei 9.138, de 29/11/95, ou da Resolução 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional, com suas respectivas alterações, nas seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II - encargos financeiros vigentes a partir da data de renegociação:

a) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais;

b) taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores rurais;

III - bônus de adimplemento incidente sobre os encargos financeiros: 20% (vinte por cento) para os mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido ou 10% (dez por cento) para os mutuários que desenvolvem suas atividades nas demais regiões abrangidas pela ADENE;

IV - prazo de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo esquema de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

V - para aderir à repactuação de que trata este artigo, será exigido, como contrapartida por parte do mutuário, o pagamento de 1% (um por cento) do valor do saldo devedor atualizado.

§ 1º - No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o teto individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 2º - As operações com recursos do FAT e de outras fontes contratadas perante os bancos oficiais federais e renegociadas nos termos do caput deste artigo não serão equalizadas pelo Tesouro Nacional, sendo autorizada a sua aquisição pelo FNE, que arcará com os custos decorrentes da renegociação.


Art. 4º

- Os débitos de agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores rurais, suas cooperativas ou associações, relativos a operações originárias de crédito rural, alongados na forma da Lei 9.138, de 29/11/95, e da Resolução 2.238, de 31/01/96, do Conselho Monetário Nacional, e não renegociados na forma da Lei 10.437, de 25/04/2002, relativos a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, poderão ser repactuados nas seguintes condições:

I - o saldo devedor financeiro das operações em regime de normalidade será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando-se a parcela de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incorporada às parcelas remanescentes;

II - o saldo devedor financeiro das operações cujos mutuários encontram-se inadimplentes será apurado da seguinte forma:

a) valor das parcelas vencidas e não pagas: incorporação da taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incidente sobre o resultado da multiplicação do número de unidades de produtos vinculados a cada parcela pelo respectivo preço mínimo vigente na data da repactuação;

b) valor das parcelas vincendas: multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando-se a parcela de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incorporada às parcelas remanescentes;

c) total a ser repactuado: corresponde à soma dos valores apurados nas formas das alíneas a e b deste inciso;

III - sobre o saldo devedor financeiro apurado nas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo incidirão juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), acrescidos da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado;

IV - as novas prestações serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31/10/2007 e a da última até 31/10/2025;

V - a repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto;

VI - o inadimplemento de obrigação cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o inciso V do caput deste artigo ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo a ser estipulado contratualmente, na forma do regulamento desta Lei;

VII - na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31/12/2008, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30/11/95, a saber:

a) 10 (dez) pontos percentuais para operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) 5 (cinco) pontos percentuais para operações de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º - Para aderir à repactuação de que trata este artigo, os mutuários deverão efetuar o pagamento mínimo de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da prestação vincenda em 31/10/2006 ou da última prestação vencida, atualizada com juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) pro rata die.

§ 2º - Caso o pagamento a que se refere o § 1o deste artigo ocorra em data posterior a 31/10/2006, incidirão juros de 3% (três por cento) ao ano pro rata die até a data do cumprimento da obrigação.

§ 3º - No caso de operações referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

II - como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, respeitado o teto individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para enquadramento.


Art. 5º

- Os mutuários interessados na prorrogação ou repactuação de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse à instituição financeira credora.

§ 1º - Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas originárias de crédito rural abrangidas por esta Lei, a partir da data em que os mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação dessas dívidas, na forma do caput deste artigo.

§ 2º - Ficam as instituições financeiras credoras das dívidas renegociadas na forma desta Lei obrigadas a suspender a execução dessas dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários relativas às operações abrangidas naquele instrumento de crédito.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional fixará:

I - prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do regulamento desta Lei, para que se cumpra a formalidade a que se refere o caput deste artigo;

II - prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias após o término do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, a ser observado pelas instituições financeiras para a formalização das prorrogações e repactuações de dívidas de que trata esta Lei.


Art. 6º

- Não serão beneficiados com a repactuação de dívidas de que trata esta Lei os produtores rurais que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.


Art. 7º

- Os mutuários de operações realizadas sob a modalidade de contrato grupal ou coletivo poderão beneficiar-se individualmente da renegociação de que trata esta Lei se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 8º

- Ficam o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Tesouro Nacional autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições desta Lei, segundo a fonte de recursos a que se referem as operações alongadas.

Parágrafo único - Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo único com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006.


Art. 9º

- O banco administrador do FNE deverá adotar, no prazo estabelecido no regulamento desta Lei, todos os procedimentos necessários para viabilizar a reprogramação de pagamentos das operações, fornecendo aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional todas as informações sobre a situação final dos contratos de que trata esta Lei.


Art. 10

- Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, nos Grupos A, A/C e B do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas até 30/12/2005, com risco da União, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei 10.406, de 10/01/2002.

§ 1º - Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá:

I - os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal;

II - os prazos para pagamento;

III - as demais condições para viabilizar a implementação dessas medidas.


Art. 11

- Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31/05/2004, garantidas as condições financeiras para cada programa previstas na Lei 10.696, de 02/07/2003.

Artigo com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006. Parágrafo único com origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006.

Parágrafo único - Para as operações de que trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei 10.696, de 02/07/2003.

Redação anterior: [Art. 11 - Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31/05/2004, garantidas as condições financeiras previstas no inciso II do art. 7º da Lei 10.696, de 02/07/2003.]


Art. 12

- Fica autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a cobertura de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e pelo Seguro da Agricultura Familiar - Proagro Mais aos produtores rurais que não tenham protocolado, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.092, de 12/01/2005, ou que tenham plantado cultivares não contemplados no zoneamento agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mantidas as demais exigências das normas vigentes aplicáveis àqueles programas.


Art. 13

- (Revogado pela Lei 12.058, de 13/10/2009).

Redação anterior: [Art. 13 - Fica a União autorizada a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários ou outros benefícios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, a agricultores familiares que contratarem operações de financiamento rural nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste artigo também abrange as operações de financiamento de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006 (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006 - origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).]

Decreto 5.996/2006 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei 11.326, de 24/07/2006, e o art. 13 da Lei 11.322, de 13/07/2006, para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF)

Art. 14

- Fica a União autorizada a conceder bônus de adimplência, retroativamente, pelo valor nominal da época da liquidação, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, aos agricultores que quitaram operações de custeio efetuadas nos Grupos A/C, C, D e E do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF para financiamentos de arroz, milho, algodão, soja, mandioca, feijão e leite, com vencimento entre o dia 02/01/2006 e 30/07/2006, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Art. 15

- Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006 (origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).

Redação anterior: [Art. 15 - Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural, até 29/12/2006, em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, inclusive os respectivos encargos de inadimplemento:]

I - de operações de alongamento ou renegociadas ao amparo da Lei 9.138, de 29/11/95, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução no 2.471, de 26/02/98, do Conselho Monetário Nacional, e alterações posteriores;

II - de financiamentos concedidos sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001.

§ 1º - A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30/04/2007.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.434, de 28/12/2006.

Redação anterior: [§ 1º - A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 29/12/2006.]

§ 2º - Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput deste artigo, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.

§ 2º com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006 (origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).

Redação anterior: [§ 2º - A medida de que trata o caput deste artigo aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95, adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.]

§ 3º - Os recursos do financiamento de que trata o caput deste artigo serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.

§ 3º acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006 (origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).

§ 4º - As operações de crédito a que se refere o caput deste artigo poderão ter prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.

§ 4º acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006 (origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).

§ 5º - Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, efetuado pelos mutuários entre 14/07/2006 e 17/08/2006.

§ 5º acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006 (origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).

§ 6 - Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, desde que regularizadas as parcelas até 30/04/2007, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.

§ 6º acrescentado pela Lei 11.434, de 28/12/2006.

§ 7º - No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, e não liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea [d] do inc. V do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inc. III do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 10.437, de 25/04/2002, observadas ainda as seguintes condições:

§ 7º acrescentado pela pela Lei 11.524, de 24/09/2007 - origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007.

I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro de 2007;

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;

III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:

a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;

b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;

IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inc. III deste parágrafo; e

V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inc. IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inc. II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil.


Art. 15-A

- A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95, inclusive àquelas formalizadas de acordo com a Resolução no 2.471, de 26/02/98, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.

Artigo acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006 - origem da Medida Provisória 317, de 16/08/2006.

§ 1º - No momento da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:

I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea [d] do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, e os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 10.437, de 25/04/2002;

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.

§ 2º - Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei.

§ 2º com redação dada pela Lei 11.434, de 28/12/2006.

Redação anterior: [§ 2º - Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei.]

§ 3º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda.


Art. 15-B

- Fica a União autorizada a aditar as Cédulas de Produto Rural - CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, sendo permitida a individualização das referidas cédulas efetuadas com aval solidário e a ampliação do prazo em até 4 (quatro) anos para a sua quitação, contados a partir da data de publicação desta Lei.

[Caput] acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006.

§ 1º - Fica autorizada a concessão de rebate de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das operações, para sua liquidação integral até 2010.

§ 1º acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.

§ 2º - O ônus do rebate estabelecido no § 1º deste artigo será assumido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.

§ 3º - O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º do art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação do disposto neste artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º renumerado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008. Antigo parágrafo único.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006): [Parágrafo único - O Comitê Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º do art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação dessa medida.]


Art. 16

- As instituições financeiras poderão conceder crédito rural na modalidade de comercialização a arrematantes de prêmios lançados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para aquisição de soja da safra 2005/2006, mediante contrato privado direcionado ao escoamento do produto ou de opção de venda em leilões realizados em bolsa de mercadorias e cereais.


Art. 17

- O Poder Executivo deverá considerar os custos decorrentes das vantagens concedidas nos termos desta Lei, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira em igual montante, quando da programação financeira do cronograma mensal de desembolso prevista nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.


Art. 18

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei.


Art. 19

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/07/2006; 185º da Independência e 118º da República Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega