LEI 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 20-10-2006)

(Origem da Medida Provisória 308, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 18 (Anexos I e Anexo II).

Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 2º (Anexos I e II).

Lei 14.059, de 22/09/2020, art. 4º (Anexos I e II. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020).

Medida Provisória 971, de 26/05/2020, art. 4º (Anexos I e II. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020).

Lei 12.804, de 24/04/2013, art. 5º (Anexos I e II).

Lei 11.663, de 24/04/2008 (Anexos I, II e III).

Medida Provisória 401, de 13/11/2007 (Anexos I, II e III).

(Arts. - - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da Repúlica adotou a Medida Provisória 308/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Res. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

(D. O. 20-10-2006)

(Origem da Medida Provisória 308, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 18 (Anexos I e Anexo II).

Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 2º (Anexos I e II).

Lei 14.059, de 22/09/2020, art. 4º (Anexos I e II. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020).

Medida Provisória 971, de 26/05/2020, art. 4º (Anexos I e II. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020).

Lei 12.804, de 24/04/2013, art. 5º (Anexos I e II).

Lei 11.663, de 24/04/2008 (Anexos I, II e III).

Medida Provisória 401, de 13/11/2007 (Anexos I, II e III).

(Arts. - - - - - - - -

Faço saber que o Presidente da Repúlica adotou a Medida Provisória 308/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Res. 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- A partir de 01/09/2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:

I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e

II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único - Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos desta Lei.


Art. 2º

- Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: [[Lei 11.361/2006, art. 1º.]]

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

III - Gratificação por Operações Especiais – GOE;

IV - Gratificação de Atividade Policial;

V - Gratificação de Compensação Orgânica;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - Indenização de Habilitação Policial Civil;

VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003;

IX - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;

X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]

XV - abonos;

XVI - valores pagos a título de representação;

XVII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XVIII - adicional noturno;

XIX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

X - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4º desta Lei. [[Lei 11.361/2006, art. 4º.]]


Art. 3º

- Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. [[Lei 11.361/2006, art. 1º.]]


Art. 4º

- O subsidio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.361/2006, art. 1º.]]

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias; e

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003. [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º.]]

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.


Art. 5º

- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas aquelas reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004. [[Lei 11.361/2006, art. 1º. Lei 10.887/2004, art. 1º. Lei 10.887/2004, art. 2º. ]]


Art. 6º

- A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou da remuneração referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos. [[Lei 11.361/2006, art. 1º.]]

§ 2º - A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Ficam revogados, a partir de 01/09/2006:

I - os arts. 6º a 8º e o Anexo III da Lei 9.264, de 07/02/1996; [[Lei 9.264/1996, art. 6º. Lei 9.264/1996, art. 7º. Lei 9.264/1996, art. 8º.]]

II - o art. 1º da Lei 10.874, de 01/06/2004; [[Lei 10.874/2004, art. 1º.]]

III - o art. 4º e o Anexo da Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001; e [[Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001, art. 4º.]]

IV - os arts. 24, 26 e os Anexos VI e VII da Lei 11.134, de 15/07/2005. [[Lei 11.134/2005, art. 24. [Lei 11.134/2005, art. 24.]]

Congresso Nacional, em 19/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Senador Renan Calheiros - Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXOS OMISSIS
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 18 (Nova redação ao Anexo I e Anexo II).
Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 2º (Nova redação aos Anexis I e II).
Lei 14.059, de 22/09/2020, art. 4º (Nova redação aos Anexos I e II. Origem da Medida Provisória 971, de 26/05/2020, art. 4º).