LEI 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 20-12-2006)

Constitucional. Processo civil. Recurso extraordinário. Acrescenta à Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da CF/88. [[CF/88, art. 102.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

@NOTAFONTE = Processo civil. Recurso extraordinário. CF/88, art. 102, § 3º. Regulamento. [[CF/88, art. 102.]]

  • Vigência em 18/02/2007.
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 20-12-2006)

Constitucional. Processo civil. Recurso extraordinário. Acrescenta à Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da CF/88. [[CF/88, art. 102.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

@NOTAFONTE = Processo civil. Recurso extraordinário. CF/88, art. 102, § 3º. Regulamento. [[CF/88, art. 102.]]

  • Vigência em 18/02/2007.
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.


Art. 2º

- A Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B: [[CPC/1973, art. 543-A. CPC/1973, art. 543-B.]]

[CPC/1973, art. 543-A - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º - O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º - A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.]
[CPC/1973, art. rt. 543-B - Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º - Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º - Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º - Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º - O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.]

Art. 3º

- Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.


Art. 4º

- Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 18/02/2007.

Brasília, 19/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos