(D. O. 29-12-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VIII (art. 3º).
Lei 12.599, de 23/03/2012 (arts. 4º e 6º).
Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (arts. 4º e 6º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 29-12-2006)
Atualizada(o) até:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VIII (art. 3º).
Lei 12.599, de 23/03/2012 (arts. 4º e 6º).
Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (arts. 4º e 6º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei 8.177, de 01/03/1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
- (VETADO)
- Os arts. 7º, 12 e 35 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei 10.893, de 13/07/2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. [[Lei 10.893/2004, art. 52-A.]]
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).Redação anterior: [Art. 4º - Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/97, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.] [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Transporte aquaviário)- A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo esse manter, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o benefício em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes. [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
Parágrafo único - (VETADO)
- O disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei 9.432, de 08/01/1997. [[Lei 11.434/1997, art. 4º. Lei 11.434/1997, art. 5º.]]
Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 4º, e s. (Transporte aquaviário)§ 1º - Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Lei, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 4º desta Lei, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não negociável. [[Lei 11.434/1997, art. 5º.]]
§ 2º - Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei 10.893, de 13/07/2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória 320, de 24/08/2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas. [[Lei 10.893/2004, art. 52-A.]]
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 3º. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).Redação anterior: [§ 2º - Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória 320, de 24/08/2006, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.] [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
- O inc. XX do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição;
IV - às condições de concessão ou habilitação.
§ 1º - A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput deste artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.
§ 2º - Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação referida no caput deste artigo, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação.
§ 3º - A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.
§ 4º - Na hipótese do art. 11 da Lei 9.440, de 14/03/1997, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nas alíneas [a] a [e] do § 1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas [f] a [h], e vice-versa. [[Lei 9.440/1997, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 11.]]
- O art. 15 da Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O § 2º do art. 15-A da Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o § 3º do art. 10 da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 10.]]
Brasília, 28/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos