LEI 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 29-12-2006)

Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal - CPP, para substituir a expressão «seqüestro » por «arresto », com os devidos ajustes redacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 29-12-2006)

Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal - CPP, para substituir a expressão «seqüestro » por «arresto », com os devidos ajustes redacionais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão [seqüestro] por [arresto], com os devidos ajustes redacionais.


Art. 2º

- Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 136 - O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.] (NR)
[Art. 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
(...)] (NR)
[Art. 138 - O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.] (NR)
[Art. 139 - O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.] (NR)
[Art. 141 - O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.] (NR)
[Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto