LEI 11.474, DE 15 DE MAIO DE 2007

(D. O. 16-05-2007)

Altera a Lei 10.188, de 12/02/2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a Lei 11.265, de 03/01/2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.474, DE 15 DE MAIO DE 2007

(D. O. 16-05-2007)

Altera a Lei 10.188, de 12/02/2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e a Lei 11.265, de 03/01/2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei 10.188, de 12/02/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
(...)
§ 3º - Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no âmbito do Programa sem prévio arrendamento.] (NR)
[Art. 2º - (...)
§ 7º - A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, observando-se:
I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou
II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.
(...) ] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei; e
IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
(...)
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
(...) ] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;
(...)
IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º desta Lei;
V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.] (NR)
[Art. 8º - (...)
§ 1º - O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inc. II do § 7º do art. 2º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.
§ 2º - O prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.
§ 3º - Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.188, de 12/02/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

[Art. 10-A - Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3º desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.]

Art. 3º

- O § 1º do art. 10, o § 1º do art. 11 e os incs. I, II e III do § 1º do art. 13 da Lei 11.265, de 03/01/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - (...)
§ 1º - Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho.
(...) ] (NR)
[Art. 11 - (...).
§ 1º - Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.
(...)] (NR)
[Art. 13 - (...)
§ 1º - (...).
I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais;
II - leite integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais;
III - leite modificado de origem animal ou vegetal: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.
(...).] (NR)

Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Carlos Lupi - Marcio Fortes de Almeida