(D. O. 21-06-2007)
Atualizada(o) até:
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 7º (art. 1º).
Lei 11.087, de 11/11/2009 (art. 2º, parágrafo único).
Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 21-06-2007)
Atualizada(o) até:
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 7º (art. 1º).
Lei 11.087, de 11/11/2009 (art. 2º, parágrafo único).
Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de aeroportos, energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, caracterizado pela aplicação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que dispuser o Conselho Curador do FGTS.]
§ 1º - O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS, e será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2º - A administração e a gestão do FI-FGTS serão da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento - CI, a ser constituído pelo Conselho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.
§ 3º - Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas na proporção de suas participações, observado o disposto no inc. VIII do caput do art. 7º e no § 8º do art. 20, ambos da Lei 8.036, de 11/05/90, com a redação dada por esta Lei.
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 20 (FGTS)- Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.
Parágrafo único - Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se der a autorização para a integralização das cotas.
Lei 11.087, de 11/11/2009 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Após a aplicação integral dos recursos de que trata o caput deste artigo, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada até ser atingido o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2006.]
- A Lei 8.036, de 11/05/90, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 5º (FGTS)De acordo com a retificação publicada no D.O. 16/08/2007.
Redação anterior: [VIII - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma docaput do art. 13 desta Lei.] (NR)]
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luiz Marinho