LEI 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007

(D. O. 23-07-2007)

Tributário. Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º, 2º, 4º (arts. 1º, 2º, 2º-A, 3º, 4º, 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 8º, 9º, 12, 18-B, 18-C, 20, 21-A, 21-B e 21-C. Vigência veja Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º).

Medida Provisória 1.033, de 24/02/2021, art. 1º (art. 18-C).

Medida Provisória 973, de 27/05/2020, art. 1º (art. 18-B. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 24/09/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 129, de 29/00/2020. DOU 30/09/2020).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 20 (art. 2º, § 4º, I).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 22 (arts. 2º, 3º e 25).

Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 25).

Lei 12.507, de 11/10/2011 (art. 2º, § 4º).

Lei 11.732, de 30/06/2008 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 6º-A, 8º, 9º, 12, 13, 15, 17, parágrago único, 18, 22, 23 e 24).

Medida Provisória 418, de 14/02/2008 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 6º-A, 8º, 9º, 12, 13, 15, 17, parágrafo único, 18, 22, 23 e 24).

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021.

Decreto 6.634/2004 (Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE)
(Arts. - - 2º-A - - - - - 6º-A - 6º-B - 6º-C - 6º-D - 6º-E - 6º-F - 6º-G - 6º-H - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 18-A - 18-B - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007

(D. O. 23-07-2007)

Tributário. Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º, 2º, 4º (arts. 1º, 2º, 2º-A, 3º, 4º, 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 8º, 9º, 12, 18-B, 18-C, 20, 21-A, 21-B e 21-C. Vigência veja Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º).

Medida Provisória 1.033, de 24/02/2021, art. 1º (art. 18-C).

Medida Provisória 973, de 27/05/2020, art. 1º (art. 18-B. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 24/09/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 129, de 29/00/2020. DOU 30/09/2020).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 20 (art. 2º, § 4º, I).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 22 (arts. 2º, 3º e 25).

Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 25).

Lei 12.507, de 11/10/2011 (art. 2º, § 4º).

Lei 11.732, de 30/06/2008 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 6º-A, 8º, 9º, 12, 13, 15, 17, parágrago único, 18, 22, 23 e 24).

Medida Provisória 418, de 14/02/2008 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 6º-A, 8º, 9º, 12, 13, 15, 17, parágrafo único, 18, 22, 23 e 24).

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021.

Decreto 6.634/2004 (Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE)
(Arts. - - 2º-A - - - - - 6º-A - 6º-B - 6º-C - 6º-D - 6º-E - 6º-F - 6º-G - 6º-H - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 18-A - 18-B - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de desenvolver a cultura exportadora, de fortalecer o balanço de pagamentos e de promover a difusão tecnológica, a redução de desequilíbrios regionais e o desenvolvimento econômico e social do País.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.]

Parágrafo único - As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.


Art. 2º

- A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, a qual poderá ser descontínua observado o disposto no § 6º deste artigo, à vista de proposta dos Estados ou dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou de ente privado.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [Art. 2º - A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.]

§ 1º - A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;

II - comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE;

III - comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;

IV - comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;

V - indicação da forma de administração da ZPE; e

VI - atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.

§ 1º-A - O Poder Executivo regulamentará o processo seletivo de caráter público por meio do qual os entes privados poderão apresentar propostas para a criação de ZPE. [[Lei 14.184/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021]].

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 2º - (Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, I. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [§ 2º - A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.]

§ 3º - (Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, I. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [§ 3º - A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.]

§ 4º - (Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, I. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): [§ 4º - O ato de criação de ZPE caducará:
I - se, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; (Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 20. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (da Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 22): [I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;]
Redação anterior (da Lei 12.507, de 11/10/2011, art. 5º): [I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;]
Redação anterior: [I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O ato de criação de ZPE caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação.]

§ 4º-A - O ato de criação de ZPE será:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-A. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

I - cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE;

II - cassado, nas seguintes hipóteses:

a) se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do ato de criação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportacão (CZPE) para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; e

b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE.

§ 4º-B - A administradora da ZPE poderá pleitear ao CZPE a prorrogação dos prazos para comprovação do início e da conclusão das obras da ZPE até o último dia dos prazos estabelecidos nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 4º-A deste artigo, desde que devidamente justificado.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-B. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 4º-C - Na hipótese de aprovação do pleito de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, o CZPE estabelecerá novo prazo para a comprovação do início ou da conclusão de obras da ZPE.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-C. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 4º-D - O novo prazo de que trata o § 4º-C deste artigo não poderá ser, conforme o caso, superior aos constantes do inciso II do § 4º-A deste artigo.

§ 4º-E - Na hipótese de indeferimento, pelo CZPE, do pedido de prorrogação de prazo de que trata o § 4º-B deste artigo, fica cassado o ato que autorizou a criação de ZPE, ressalvado o direito ao recurso administrativo com efeito devolutivo.
Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-E. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 5º - A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 11.732, de 30/06/2008 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

§ 6º - A necessidade de área descontínua para instalação de ZPE deve ser devidamente justificada no projeto apresentado na forma do § 5º deste artigo e limitada à distância de 30 km (trinta quilômetros) do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Art. 2º-A

- A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

§ 1º - Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.

§ 2º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição:

I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei; [[Lei 11.508/2007, art. 4º.]]

II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;

III - prestar serviços às empresas instaladas em ZPE;

IV - prestar apoio à autoridade aduaneira; e

V - atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento.]


Art. 3º

- Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-lei 2.452, de 29/07/1988, com competência para: [[Decreto-lei 2.452/1988, art. 3º.]]

Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

I - analisar as propostas de criação de ZPE;

II - aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas ZPE, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei; [[Lei 11.508/2007, art. 2º.]]

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei; e [[Lei 11.508/2007, art. 2º.]]]

III - traçar a orientação superior da política das ZPE.

IV - (Revogado na Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º.).

V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei; [[Lei 11.508/2007, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 25.]]

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 protocolados a partir de 01/06/2012; [[Lei 11.508/2007, art. 4º. Lei 11.508/2007, art. 25.]]]

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 22 (Acrescenta o inc. V).

VI - (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 22): [VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25. [[Lei 11.508/2007, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 25.]]]

VII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses referidas nos §§ 4º-A e 4º-E do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 25.]]

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-lei 2.452, de 29/07/1988, com as competências ali estabelecidas de: [[Decreto-lei 2.452/1988, art. 3º.]]
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - analisar e aprovar os projetos industriais;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE; e
IV - aplicar as sanções de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput do art. 22.] [[Lei 11.508/2007, art. 22.]]

§ 1º - Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:

Lei 11.732, de 30/06/2008 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

I - (Revogado na Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º);

II - (Revogadona Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º);

III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;

IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e

V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.

Redação anterior: [§ 1º - Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
II - observância das normas relativas ao meio ambiente;
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global; e
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação.]

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei nas empresas nacionais não instaladas em ZPE.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º): [§ 3º - O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.]

§ 4º - Na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em ZPE, provocado por empresa em ZPE, o CZPE poderá, enquanto persistir esse impacto, propor a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): [§ 4º - Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou [[Lei 11.518/2007, art. 18.]]
II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.]

§ 5º - O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

§ 6º - A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para efeito de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, as empresas autorizadas a operar em ZPE deverão fornecer ao CZPE as informações definidas em regulamento.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta § 7º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Art. 4º

- O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas na ZPE e destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo devem ser observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Na hipótese de desalfandegamento do recinto de que trata o caput deste artigo, a partir da data de publicação do ato que formalizar o desalfandegamento:

I - as empresas autorizadas a operar naquela ZPE ficarão impedidas de realizar novas aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos ou de equipamentos com o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei; e [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]

II - as mercadorias que se encontrem armazenadas no recinto submetido ao desalfandegamento ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora da ZPE, na condição de fiel depositária.

§ 3º - As mercadorias referidas no inciso II do § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato que formalizar o desalfandegamento, deverão, conforme o caso, ser submetidas:

I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;

II - a despacho aduaneiro para extinção do regime especial aplicado em áreas especiais ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local que opere o regime a que estejam submetidas;

III - aos procedimentos de devolução para o exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou

IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação.

§ 4º - Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado, serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais até a constituição de nova administradora, no prazo fixado pelo Poder Executivo.

Redação anterior: [Art. 4º - O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento. (Lei 11.732, de 30/06/2008. Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).
Redação anterior: [Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a situação em que as empresas tenham projetos aprovados para instalar em ZPE antes que tenha ocorrido o alfandegamento da área, devendo, nessa circunstância, prever controles alternativos.]


Art. 5º

- É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único - Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e

III - outros indicados em regulamento, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [III - outros indicados em regulamento.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 11. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

Redação anterior: [Art. 6º - A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, empresa que tenha:
I - capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 17, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e
II - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - (VETADO)]


Art. 6º-A

- As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 1º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): [Art. 6º-A - As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:]

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

V - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [V - Contribuição para o PIS/Pasep;]

VI - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e]

VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, IV. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [§ 1º - A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.]

§ 2º - A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [§ 2º - A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.]

§ 3º - Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 4º - A pessoa jurídica que utilizar as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos em desacordo com os §§ 2º e 3º deste artigo ou revendê-los antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma do § 7º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação;

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma dos §§ 7º e 8º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, IV. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [§ 5º - As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, IV. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [§ 6º - Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão [Venda Efetuada com Regime de Suspensão], com a especificação do dispositivo legal correspondente.]

§ 7º - Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converter-se-á em:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI; e

II - isenção, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.

Redação anterior: [§ 7º - Na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador. [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]]

§ 8º - (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, IV. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [§ 8º - Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:
I - aos bens referidos no § 2º deste artigo, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]
II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:
a) reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do interessado; ou
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.]

§ 9º - Se não for efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa a contar do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [§ 9º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º do art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 11.508/2007, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 44.]]]


Art. 6º-B

- As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

I - Imposto de Importação;

II - IPI;

III - Cofins;

IV - Cofins-Importação;

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

VII - AFRMM.

§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-C.]]

§ 2º - Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em:

I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e

II - isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.

§ 3º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

I - exportação ou reexportação;

II - manutenção em depósito;

III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;

IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou [[Lei 11.508/2007, art. 6º-C.]]

V - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los.


Art. 6º-C

- Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

I - na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos I, II, IV, VI e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; [[Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]

II - na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos II, III, V e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e [[Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]

III - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.

§ 1º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

§ 2º - O beneficiário do regime poderá optar pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, o que não implicará renúncia ao regime.


Art. 6º-D

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

Art. 6º-E

- A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

Art. 6º-F

- Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A. Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

Art. 6º-G

- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).


Art. 6º-H

- Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

I - a expressão [Venda efetuada com regime de suspensão], com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - a expressão [Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.


Art. 7º

- (VETADO)


Art. 8º

- O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e os serviços vinculados à industrialização a serem prestados, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

§ 1º - A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados e dos serviços a serem prestados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º - O CZPE poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo por períodos adicionais de até 20 (vinte) anos.

§ 3º - Esgotado o prazo para a utilização do regime, a empresa poderá optar por permanecer dentro da área da ZPE mesmo se não for mais beneficiária do regime jurídico de que trata esta Lei.

Redação anterior: [Art. 8º - O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até 20 (vinte) anos.
§ 1º - A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidos na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.]
§ 2º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização. (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Deverão ser imediatamente comunicadas ao CZPE as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos, ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 5º e no § 1º do art. 12.] [[Lei 11.508/2007, art. 5º. Lei 11.508/2007, art. 12.]]
§ 3º - (Suprimido pela Lei 11.732, de 30/06/2008).
Redação anterior: [§ 3º - Entende-se como novo produto aquele que tenha, na NCM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto.]
§ 4º - (Suprimido pela Lei 11.732, de 30/06/2008).
Redação anterior: [§ 4º - Deverão ser previamente aprovados pelo CZPE projetos de expansão da planta inicialmente instalada.]


Art. 9º

- A empresa instalada em ZPE somente poderá constituir estabelecimento filial localizado fora da ZPE quando se tratar de unidade auxiliar dedicada a funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, vedadas as unidades do tipo operacional que desenvolvam atividade de produção ou de venda de mercadorias ou de serviços.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (da Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): [Art. 8º - A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.]


Art. 10

- (VETADO)


Art. 11

- (VETADO)


Art. 12

- As importações e as exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [Art. 12 - As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).
Redação anterior: [I - será dispensada a obtenção de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e]
II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]
Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).
Redação anterior: [II - somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.]

§ 1º - A dispensa de licenças ou de autorizações a que se refere o caput deste artigo não se aplicará à exportação de produtos:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [§ 1º - A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o inciso I não se aplicará a exportações de produtos:]

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e

III - sujeitos ao Imposto de Exportação.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, VI. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [§ 2º - As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.]

§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 666/1969, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 6º-A. Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]

§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 666/1969, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 6º-A. Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): [§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, assim como o disposto no art. 2º do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6º-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A. Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 666/1969, art. 2º.]]]

§ 4º - Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]

Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, VII. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (da Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): [Art. 13 - Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 12.]]
Parágrafo único - As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.]

Redação anterior (original): [Art. 13 - Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:
I - na hipótese e forma previstas no art. 19, dos bens mencionados no inciso II do art. 12; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista no inc. II do § 4º do art. 6º.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.]


Art. 14

- (VETADO)


Art. 15

- Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.

Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

Parágrafo único - Os limites de que trata o caput do art. 1º da Lei 11.371, de 28/11/2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE. [[Lei 11.371/2006, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 15 - O Banco Central do Brasil não assegurará, direta ou indiretamente, cobertura cambial para os compromissos de empresa instalada em ZPE.]


Art. 16

- (VETADO)


Art. 17

- A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos nesta Lei.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 11. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, VIII. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (da Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).): [Art. 18 - Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º - A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2º - O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
§ 3º - Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e
II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 4º - Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, instituída pela Lei Complementar 124, de 3/01/2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, instituída pela Lei Complementar 125, de 3/01/2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Cento-Oeste;
III - previstos no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º.]]
IV - previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21. Lei 11.196/2005, art. 22. Lei 11.196/2005, art. 23. Lei 11.196/2005, art. 24. Lei 11.196/2005, art. 25. Lei 11.196/2005, art. 26.]]
§ 5º - Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]
§ 6º - A receita auferida com a operação de que trata o § 5º deste artigo será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.
§ 7º - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 18 - A mercadoria produzida em ZPE poderá ser introduzida para consumo, no mercado interno, desde que o valor anual da internação não seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior, tendo como referencial a sua classificação na NCM.
§ 1º - A venda de mercadoria para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações, observada a legislação específica quando a internação for realizada em zona franca ou área de livre comércio.
§ 2º - A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento de tributos e encargos, conforme discriminado:
I - sobre o valor da internação:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
c) Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
II - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados, que integrarem o produto internado:
a) Imposto de Importação;
b) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior - PIS/Pasep-Importação;
d) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários;
III - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos no mercado interno, que integrarem o produto internado, encargo cujo percentual será somatório das alíquotas em vigor no momento da internação, para:
a) a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) a Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep; e
c) o crédito presumido de que trata a Lei 9.363, de 13/12/96, e alterações posteriores, quando couber.
§ 3º - Os valores relativos aos produtos internados, que tenham sido fabricados por empresas localizadas em ZPE, não serão computados para os efeitos da limitação de que trata o caput deste artigo, quando as compras correspondentes forem efetuadas pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, e tiverem sido realizadas em virtude de concorrência internacional.
§ 4º - A energia elétrica produzida por empresa em ZPE, excedente ao seu consumo, poderá ser vendida no mercado interno, observado o mesmo tratamento tributário dado à energia elétrica produzida e distribuída no País, sujeitando-se ao mesmo percentual de internação presente nesta Lei.
§ 5º - Será permitida, sob condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:
I - trânsito aduaneiro;
II - admissão temporária; e
III - o previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.] [[Decreto-lei 37/1966, art. 78.]]


Art. 18-A

- (VETADO e acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008).


Art. 18-A

- (VETADO e acrescentado pela Lei 11.732, de 30/06/2008).


Art. 18-B

- (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 24/09/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 129, de 29/00/2020. DOU 30/09/2020)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 973, de 27/05/2020, art. 1º): [Art. 18-B - As pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18.] [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]


Art. 19

- (VETADO)


Art. 20

- O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas para a fiscalização das operações da empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei e para a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em ZPE e a forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [Art. 20 - O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas para a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em ZPE e a forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, IX. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior: [Art. 21 - Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:
I – (VETADO)
II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)]


Art. 22

- As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 76.]]

Lei 11.732, de 30/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

Redação anterior: [Art. 22 - Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constantes da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - multa equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - perdimento de bens;
IV - interdição do estabelecimento industrial; e
V - cassação da autorização para funcionar em ZPE.]


Art. 23

- Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

Lei 11.732, de 30/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados nesta Lei; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida;

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

Redação anterior: [Art. 23 - Considerar-se-á dano ao Erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica:
I - a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei;
II - a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e
III - a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 19, ou sem observância das disposições contidas no inciso II do art. 13. [[Lei 11.508/2007, art. 13. Lei 11.508/2007, art. 19.]]
Parágrafo único - A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.]


Art. 24

- (Revogado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 11. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

Redação anterior: [Art. 24 - O descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os incisos II e III do § 5º do art. 18, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente: [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria procedente da ZPE; e
II - proibição de usufruir os referidos regimes.]


Art. 25

- O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação.

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.546, de 14/12/2011): [Art. 25 - O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 22 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.]


Art. 26

- (VETADO)


Art. 27

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 28

- Revogam-se o Decreto-lei 2.452, de 29/07/88, a Lei 8.396, de 02/01/92, e a Lei 8.924, de 29/07/94, o inc. II do § 2º do art. 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o inc. XVI do caput do art. 88 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 14. Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88.]]

Brasília, 20/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva - José Antonio Dias Toffoli