LEI 11.531, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 25-10-2007)

(Origem da Medida Provisória 374, de 31/05/2007). Seguridade social. Altera o art. 12 da Lei 10.666, de 08/05/2003, tratando do prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e o art. 4º da Lei 11.354, de 19/10/2006; e prorroga o prazo a que se refere o art. 33 da Lei 11.457, de 16/03/2007.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 10.666, de 08/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal.] (NR)

Art. 2º

- O § 3º do art. 4º da Lei 11.354, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça.
(...)] (NR)

Art. 3º

- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se refere o art. 33 da Lei 11.457, de 16/03/2007.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Guido Mantega - Luiz Marinho