LEI 11.647, DE 24 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 24-03-2008)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2008.

Atualizada(o) até:

Lei 11.830, de 27/11/2008 (Anexo V).

Lei 11.744, de 21/07/2008 (Anexo V)

  • Retificação no D.O. de 24/06/2008 feita nos quadros contendo o Detalhamento do Crédito Orçamentário (Retificação solicitada pelo Congresso Nacional através do Ofício 301(CN), de 03/06/2008).
  • Decreto Legislativo 191/ 2008 (Altera o Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008), com fulcro no art. 101 da Lei 11.514/07 (LDO/2008), com vistas a autorizar o Perímetro de Irrigação Santa Cruz, localizado no município de Apodi/RN, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 53101, a receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, em conformidade com o § 2º do art. 12 da Lei 11.647/2008 (LOA/2008) e o item 9.1 do Acórdão nº 191/2008 - TCU - Plenário).
  • Decreto Legislativo 319/2008 (Exclui do Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008) o subtítulo 26.782.1457.10KR.0015 - Construção de Trecho Rodoviário - Marabá - Altamira - na BR-230 - no Estado do Pará -UO 39.252).
  • Decreto Legislativo 320/2008 (Exclui do Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008) o Contrato PG-164/93-00, vinculado ao subtítulo - 26.782.1458.10IX.0031 - Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR- 116/259/451 (Governador Valadares) - Entroncamento MG-020 - na BR-381 - no Estado de Minas Gerais -UO 39.252).
  • Decreto Legislativo 321/2008 (Inclui no Anexo VI da Lei 11.647/2008 (LOA/2008), o subtítulo «23.695.1166.10V0.0860 - Apoio a Projetos de Infra-estrutura Turística - Construção do Centro de Convenções - no Estado da Paraíba »).
  • Decreto Legislativo 332/2008 (Exclui do Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008), o subtítulo 19.572.0464.3704.0020 - Complementação da Infra-estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara - na Região Nordeste - UO 24.205).
  • Decreto Legislativo 333/2208 (Exclui do Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008) o subtítulo 25.752.1042.3261.0013 - Conversão de 16 Unidades Termelétricas localizadas na região de Manaus (AM), com Potencial Total de 419,5 MW, para Operação Bicombustível - no Estado do Amazonas - UO 32.273).
  • Decreto Leg 334/2008 (Exclui do Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008) o subtítulo AMPLIAÇÃO DE MOLHES DO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE RIO GRANDE (RS) - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - UO 20.128).
  • 335/2208 (Inclui no Anexo VI da Lei 11.647, de 24/03/2008, obras de construção de trecho rodoviário na BR-010/TO, Divisa TO/MA - Aparecida do Rio Negro, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, Unidade Orçamentária 39252).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Socilal (Art. 2)

Seção I - Da Estimativa da Receita (Art. 2)
Seção II - Da Fixação da Despesa (Art. 3)
Seção III - Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares (Art. 4)

Capítulo III - Do Orçamento de Investimento (Art. 6)

Seção I - Das Fontes de Financiamento (Art. 6)
Seção II - Da Fixação da Despesa (Art. 7)
Seção III - Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares (Art. 8)

Capítulo IV - Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito e Emissão de Títulos da Dívida Agrária (Art. 9)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 11)

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

LEI 11.647, DE 24 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 24-03-2008)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2008.

Atualizada(o) até:

Lei 11.830, de 27/11/2008 (Anexo V).

Lei 11.744, de 21/07/2008 (Anexo V)

  • Retificação no D.O. de 24/06/2008 feita nos quadros contendo o Detalhamento do Crédito Orçamentário (Retificação solicitada pelo Congresso Nacional através do Ofício 301(CN), de 03/06/2008).
  • Decreto Legislativo 191/ 2008 (Altera o Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008), com fulcro no art. 101 da Lei 11.514/07 (LDO/2008), com vistas a autorizar o Perímetro de Irrigação Santa Cruz, localizado no município de Apodi/RN, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 53101, a receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, em conformidade com o § 2º do art. 12 da Lei 11.647/2008 (LOA/2008) e o item 9.1 do Acórdão nº 191/2008 - TCU - Plenário).
  • Decreto Legislativo 319/2008 (Exclui do Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008) o subtítulo 26.782.1457.10KR.0015 - Construção de Trecho Rodoviário - Marabá - Altamira - na BR-230 - no Estado do Pará -UO 39.252).
  • Decreto Legislativo 320/2008 (Exclui do Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008) o Contrato PG-164/93-00, vinculado ao subtítulo - 26.782.1458.10IX.0031 - Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR- 116/259/451 (Governador Valadares) - Entroncamento MG-020 - na BR-381 - no Estado de Minas Gerais -UO 39.252).
  • Decreto Legislativo 321/2008 (Inclui no Anexo VI da Lei 11.647/2008 (LOA/2008), o subtítulo «23.695.1166.10V0.0860 - Apoio a Projetos de Infra-estrutura Turística - Construção do Centro de Convenções - no Estado da Paraíba »).
  • Decreto Legislativo 332/2008 (Exclui do Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008), o subtítulo 19.572.0464.3704.0020 - Complementação da Infra-estrutura Geral do Centro de Lançamento de Alcântara - na Região Nordeste - UO 24.205).
  • Decreto Legislativo 333/2208 (Exclui do Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008) o subtítulo 25.752.1042.3261.0013 - Conversão de 16 Unidades Termelétricas localizadas na região de Manaus (AM), com Potencial Total de 419,5 MW, para Operação Bicombustível - no Estado do Amazonas - UO 32.273).
  • Decreto Leg 334/2008 (Exclui do Anexo VI da Lei 11.647/08 (LOA/2008) o subtítulo AMPLIAÇÃO DE MOLHES DO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE RIO GRANDE (RS) - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - UO 20.128).
  • 335/2208 (Inclui no Anexo VI da Lei 11.647, de 24/03/2008, obras de construção de trecho rodoviário na BR-010/TO, Divisa TO/MA - Aparecida do Rio Negro, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, Unidade Orçamentária 39252).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Socilal (Art. 2)

Seção I - Da Estimativa da Receita (Art. 2)
Seção II - Da Fixação da Despesa (Art. 3)
Seção III - Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares (Art. 4)

Capítulo III - Do Orçamento de Investimento (Art. 6)

Seção I - Das Fontes de Financiamento (Art. 6)
Seção II - Da Fixação da Despesa (Art. 7)
Seção III - Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares (Art. 8)

Capítulo IV - Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito e Emissão de Títulos da Dívida Agrária (Art. 9)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 11)

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2008 no montante de R$ 1.424.390.706.030,00 (um trilhão, quatrocentos e vinte e quatro bilhões, trezentos e noventa milhões, setecentos e seis mil e trinta reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos o art. 165, § 5º, da Constituição e dos arts. 7º, 8º e 59 da Lei 11.514, de 13/08/2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


Capítulo II - DOS ORçAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCILAL (Ir para)
Seção I - DA ESTIMATIVA DA RECEITA(Ir para)
Art. 2º

- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.362.268.012.584,00 (um trilhão, trezentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e sessenta e oito milhões, doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 12 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 615.427.751.756,00 (seiscentos e quinze bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, setecentos e cinqüenta e seis reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 330.484.559.737,00 (trezentos e trinta bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 416.355.701.091,00 (quatrocentos e dezesseis bilhões, trezentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e um mil, noventa e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.


Seção II - DA FIXAçãO DA DESPESA(Ir para)
Art. 3º

- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.362.268.012.584,00 (um trilhão, trezentos e sessenta e dois bilhões, duzentos e sessenta e oito milhões, doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 77 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 579.108.964.778,00 (quinhentos e setenta e nove bilhões, cento e oito milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 366.803.346.715,00 (trezentos e sessenta e seis bilhões, oitocentos e três milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e quinze reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 416.355.701.091,00 (quatrocentos e dezesseis bilhões, trezentos e cinqüenta e cinco milhões, setecentos e um mil, noventa e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 36.318.786.978,00 (trinta e seis bilhões, trezentos e dezoito milhões, setecentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.


Seção III - DA AUTORIZAçãO PARA A ABERTURA DE CRéDITOS SUPLEMENTARES(Ir para)
Art. 4º

- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei 4.320, de 17/03/1964, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que essas fontes foram originariamente programadas, observando-se o limite de 40% (quarenta por cento) da dotação inicial e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4/05/2000; e

d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;

II - aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;

III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/1964;

IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V - ao atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; e

d) resultado do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - ao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e nos arts. 90 e 91 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:

a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e

b) aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 -Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 40% (quarenta por cento) da soma dessas dotações;

VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;

VIII - ao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2007, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2007, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/1964;

IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, inciso III, desta Lei;

XI - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2007;

XII - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão [Operações Oficiais de Crédito];

XIII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; e

b) excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social;

XIV - ao atendimento de despesas da ação [0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos] no âmbito da unidade orçamentária [14901 - Fundo Partidário], mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007; e

b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas;

XV - ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de até 50% (cinqüenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito de cada uma das entidades; e

b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;

XVI - ao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:

a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2007;

b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e

c) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;

XVII - ao atendimento de despesas da ação [0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB], mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2007;

b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e

c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;

XVIII - ao pagamento de benefícios a novos servidores, empregados e seus dependentes, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo [Pagamento de Pessoal decorrente de Provimentos por meio de Concursos Públicos - Nacional], GND [3-ODC];

XIX - ao atendimento de programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de resultado primário [3];

XX - ao atendimento de despesas no âmbito do programa [0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas], mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias;

XXI - ao atendimento de despesas administrativas decorrentes de transferências voluntárias e ao setor privado, efetuadas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, mediante o cancelamento de dotações das programações objeto das transferências, até o limite de 3% (três por cento);

XXII - ao atendimento de despesas com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XXIII – à suplementação de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, integrantes desta lei e identificadas no SIAFI, mas não contempladas no inciso XIX deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada ação, mediante o cancelamento de até 30% (trinta por cento) de cada ação orçamentária integrante do PAC nesta Lei com os identificadores de resultado primário [1] ou [2]; e

XXIV – para a recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias com o mesmo indicador de resultado primário, desde que a redução não incida sobre valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional e que a recomposição seja adotada no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei.

§ 1º - Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea [a] deste artigo, poderão ser ampliados quando o remanejamento ocorrer:

I - no âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária para 2008, para 20% (vinte por cento); e

II - para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados, para 30% (trinta por cento).

§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2008, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, VI e XIII do caput deste artigo, que poderá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2008.

§ 3º - Em decorrência da recomposição autorizada no inciso XXIV deste artigo, o Anexo V desta Lei poderá ser ampliado até os montantes constantes do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, para despesas com efeitos financeiros a partir de 2008.


Art. 5º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, destinados:

I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27/09/1989;

III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição; e

IV - ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1º da Lei Complementar no 110, de 29/06/2001.


Capítulo III - DO ORçAMENTO DE INVESTIMENTO (Ir para)
Seção I - DAS FONTES DE FINANCIAMENTO(Ir para)
Art. 6º

- As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 62.122.693.446,00 (sessenta e dois bilhões, cento e vinte e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), conforme especificadas no Anexo III.


Seção II - DA FIXAçãO DA DESPESA(Ir para)
Art. 7º

- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 62.122.693.446,00 (sessenta e dois bilhões, cento e vinte e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.


Seção III - DA AUTORIZAçãO PARA A ABERTURA DE CRéDITOS SUPLEMENTARES(Ir para)
Art. 8º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos do Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2008, mediante a utilização do saldo desses recursos em favor da correspondente empresa; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2008, do ato de abertura do crédito suplementar.


Capítulo IV - DA AUTORIZAçãO PARA CONTRATAçãO DE OPERAçõES DE CRéDITO E EMISSãO DE TíTULOS DA DíVIDA AGRáRIA (Ir para)
Art. 9º

- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 80 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 78 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.


Art. 10

- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2008, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 11

- A população estimada pelo IBGE para 2007, por Estado e Município, conforme publicação do Diário Oficial da União de 5/10/2007, constitui a referência para execução orçamentária da programação, constante desta Lei, submetida a critério populacional.


Art. 12

- Integram esta Lei, os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 89 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, indicados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 10, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;

VII - programação do [Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI], classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário [3], nos termos do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;

VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo I.1 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

§ 1º - Qualquer contrato, convênio, etapa, parcela e subtrechos ou, se for o caso, seus respectivos subtítulos, que não constar da relação de que trata o inciso VI deste artigo não sofre nenhuma restrição por parte do Congresso Nacional quanto à sua execução física, financeira e orçamentária, inclusive para efeito de pagamento de importâncias inscritas em restos a pagar, o mesmo aplicando-se àqueles que forem excluídos da mencionada relação durante o exercício financeiro de 2008, a partir da data da sua exclusão.

§ 2º - Os subtítulos e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos que constam da relação de que trata o inciso VI deste artigo poderão, excepcionalmente, receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, desde que tais adequações ou estudos técnicos sejam expressamente exigidos para o saneamento das irregularidades apontadas.

§ 3º - O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será atualizado, pelo Poder Executivo, na internet, em decorrência da abertura de créditos adicionais ou de modificação de identificadores de resultado primário efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do art. 60 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008.


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

Anexo V alterado pela Lei 11.830, de 27/11/2008.

Anexo V alterado pela Lei 11.744, de 21/07/2008.

ANEXO [OMISSIS]