LEI 11.649, DE 04 DE ABRIL DE 2008

(D. O. 07-04-2008)

(Efeitos a partir de 06/06/2008). Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo («leasing »), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.649, DE 04 DE ABRIL DE 2008

(D. O. 07-04-2008)

(Efeitos a partir de 06/06/2008). Dispõe sobre procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo («leasing »), e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei 6.099, de 12/09/74, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:

I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;

II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de [liquidada] ou [sem efeito], bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil ([leasing]).

Parágrafo único - Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.


Art. 2º

- O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de execução.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos sessenta dias.

Efeitos a partir de 06/06/2008.

Brasília, 04/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Guido Mantega