(D. O. 05-05-2008)
Atualizada(o) até:
Lei 12.400, de 07/04/2011 (arts. 7º e 7º-A).
Medida Provisória 509, de 13/10/2010 (art. 7º, parágrafo único).
Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 05-05-2008)
Atualizada(o) até:
Lei 12.400, de 07/04/2011 (arts. 7º e 7º-A).
Medida Provisória 509, de 13/10/2010 (art. 7º, parágrafo único).
Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O exercício pelas pessoas jurídicas de direito privado da atividade de franquia postal passa a ser regulado por esta Lei.
§ 1º - Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput deste artigo para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei 6.538, de 22/06/1978.
Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
- - É de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.
- Os contratos de franquia postal celebrados pela ECT são regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, 8.955, de 15/12/94, e 8.666, de 21/06/93, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/95.
Lei 8.955/1994 (Contrato de franquia empresarial[franchising])- São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Lei, as relativas:
I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, por igual período;
II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;
IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;
V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;
VI - aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;
VIII - à forma e condições de fiscalização pela ECT das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;
IX - às penalidades contratuais a que se sujeitam as partes contratantes e sua forma de aplicação;
X - aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;
XI - às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I do caput deste artigo; e
XII - ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.
- É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de 2 (duas) franquias postais.
Parágrafo único - A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.
- São objetivos da contratação de franquia postal:
I - proporcionar maior comodidade aos usuários;
II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1º desta Lei, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei 6.538, de 22/06/78;
Lei 6.538/1978 (Serviços Postais)III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
IV - a melhoria do atendimento prestado à população.
- Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27/11/2007.
Parágrafo único - A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012.
Parágrafo com redação dada pela Lei 12.400, de 07/04/2011 - origem da Medida Provisória 509, de 13/10/2010.
Redação anterior: [Parágrafo único - A ECT terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da regulamentação desta Lei, editada pelo Poder Executivo, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.]
- As novas Agências de Correios Franqueadas - ACF terão prazo de 12 (doze) meses para fazer as adequações e padronizações definidas pelas normas técnicas e manuais da ECT.
Artigo acrescentado pela Lei 12.400, de 07/04/2011.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95.
Lei 9.074/1995, art. 1º (normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)Brasília, 02/05/2008; 187º da Independência e 120º da pública. Luiz Inácio Lula da Silva - Helio Costa