LEI 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 16-06-2008)

(Vigência em 15/08/2008). Menor. Família. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 16-06-2008)

(Vigência em 15/08/2008). Menor. Família. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1.583 - A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º - Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º - A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.
§ 3º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º - (VETADO).] (NR)
[Art. 1.584 - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º - Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º - A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Vigência em 15/08/2008.

Brasília, 13/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - José Antonio Dias Toffoli