LEI 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 20-06-2008)

(Origem da Medida Provisória 415, de 21/01/2008). Altera a Lei 9.503, de 23/09/1997, que «institui o Código de Trânsito Brasileiro », e a Lei 9.294, de 15/07/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º da CF/88, art. 220, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 20-06-2008)

(Origem da Medida Provisória 415, de 21/01/2008). Altera a Lei 9.503, de 23/09/1997, que «institui o Código de Trânsito Brasileiro », e a Lei 9.294, de 15/07/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º da CF/88, art. 220, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei 9.294, de 15/07/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º da CF/88, art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.


Art. 2º

- São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§ 1º - A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º - Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.


Art. 3º

- Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 11.705/2008, art. 2º.]]

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).


Art. 4º

- Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 11.705/2008, art. 2º. Lei 11.705/2008, art. 3º.]]

§ 1º - A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 11.705/2008, art. 2º. Lei 11.705/2008, art. 3º.]]

§ 2º - Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.


Art. 5º

- A Lei 9.503, de 23/09/97, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inc. XXIII:

[CTB, art. 10 - (...).
(...).
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
(...).] (NR)

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:

[CTB, art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
(...).] (NR)

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

[CTB, art. 276 - Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no CTB, art. 165 deste Código.
Parágrafo único - Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.] (NR)

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 277 - (...).
(...).
§ 2º - A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.] (NR)

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 291 - (...).
§ 1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, de 26/09/1995, exceto se o agente estiver: [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76. Lei 9.099/1995, art. 88.]]
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.] (NR)

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:

[CTB, art. 296 - Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.] (NR)
VII - (VETADO)

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:

[CTB, art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(...).
Parágrafo único - O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.] (NR)

Art. 6º

- Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.


Art. 7º

- A Lei 9.294, de 15/07/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

[Lei 9.294/1996, art. 4º-A - Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.]

Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Fica revogado o inciso V do parágrafo único do CTB, art. 302 da Lei 9.503, de 23/09/97.

Brasília, 16/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Alfredo Nascimento - Fernando Haddad - José Gomes Temporão - Marcio Fortes de Almeida - Jorge Armando Felix