(D. O. 20-06-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 20-06-2008)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei altera dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei 9.294, de 15/07/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º da CF/88, art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
- São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1º - A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º - Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
- Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 11.705/2008, art. 2º.]]
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
- Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 11.705/2008, art. 2º. Lei 11.705/2008, art. 3º.]]
§ 1º - A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei. [[Lei 11.705/2008, art. 2º. Lei 11.705/2008, art. 3º.]]
§ 2º - Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
- A Lei 9.503, de 23/09/97, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inc. XXIII:
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
- Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
- A Lei 9.294, de 15/07/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o inciso V do parágrafo único do CTB, art. 302 da Lei 9.503, de 23/09/97.
Brasília, 16/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Alfredo Nascimento - Fernando Haddad - José Gomes Temporão - Marcio Fortes de Almeida - Jorge Armando Felix