LEI 11.707, DE 19 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 20-06-2008)

(Origem da Medida Provisória 416, de 23/01/2008). Altera a Lei 11.530, de 24/10/2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.707, DE 19 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 20-06-2008)

(Origem da Medida Provisória 416, de 23/01/2008). Altera a Lei 11.530, de 24/10/2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 9º da Lei 11.530, de 24/10/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas.] (NR)
[Art. 3º - (...).
I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;
II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
III - fortalecimento dos conselhos tutelares;
IV - promoção da segurança e da convivência pacífica;
V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;
VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes;
IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;
XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci;
XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;
XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família;
XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;
XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e
XVII - garantia da participação da sociedade civil.] (NR)
[Art. 4º - (...).
I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;
II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;
III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e
IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.] (NR)
[Art. 6º - (...).
I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;
II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci;
III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci;
IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci;
VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;
IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e
X – (VETADO)
[Art. 9º - As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8º-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 11.530, de 24/10/2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F, 8º-G e 8º-H:

[Art. 8º-A - Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos:
I - Reservista-Cidadão;
II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo;
III - Mulheres da Paz; e
IV - Bolsa-Formação.
Parágrafo único - A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.]
[Art. 8º-B - O projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci.
§ 1º - O trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania.
§ 2º - Os participantes do projeto de que trata este artigo receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.]
[Art. 8º-C - O projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci.
§ 1º - O trabalho desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável.
§ 2º - A implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem.
§ 3º - A União bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados.]
[Art. 8º-D - O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci.
§ 1º - O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco:
I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e
II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.
§ 2º - A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de:
I - identificação das participantes;
II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos;
III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e
IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento.]
[Art. 8º-E - O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira.
§ 1º - Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
I - viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;
II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e
III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012.
§ 2º - Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos.
§ 3º - O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que:
I - freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 7º deste artigo;
II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e
III - não perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em regulamento.
§ 4º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.
§ 5º - O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.
§ 6º - Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3º deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 7º - O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.
§ 8º - Os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento.
§ 9º - Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as condições previstas em regulamento.]
[Art. 8º-F - O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e
II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz.
Parágrafo único - A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.]
[Art. 8º-G - A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991.]
[Art. 8º-H. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.]

Art. 3º

- Fica revogado o art. 10 da Lei 11.530, de 24/10/2007.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 19/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva - Patrus Ananias - Antônio Roberto Lambertucci