LEI 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 23-06-2008)

(Conversão da Medida Provisória 410, de 28/12/2007). Acrescenta artigo à Lei 5.889, de 08/06/1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei 11.524, de 24/09/2007; e altera a Lei 8.171, de 17/01/1991, a Lei 7.102, de 20/06/1993, a Lei 9.017, de 30/03/1995, e a Lei 8.212, de 24/07/1991 e a Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 1º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27 (art. 11).

Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 17 (art. 11).

Lei 11.775, de 17/09/2008 (art. 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008

(D. O. 23-06-2008)

(Conversão da Medida Provisória 410, de 28/12/2007). Acrescenta artigo à Lei 5.889, de 08/06/1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei 11.524, de 24/09/2007; e altera a Lei 8.171, de 17/01/1991, a Lei 7.102, de 20/06/1993, a Lei 9.017, de 30/03/1995, e a Lei 8.212, de 24/07/1991 e a Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 11.524, de 24/09/2007, art. 1º.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27 (art. 11).

Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 17 (art. 11).

Lei 11.775, de 17/09/2008 (art. 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 5.889, de 08/06/1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

[Lei 5.889/1973, art. 14-A - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1º - A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
§ 2º - A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3º - O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2º deste artigo, e:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
§ 4º - A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.
§ 5º - A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inc. I do caput do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]
§ 6º - A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 7º - Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.
§ 8º - São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 9º - Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 10 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei 8.036, de 11/05/90.]

Art. 2º

- Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. [[Lei 8.213/1991, art. 143.]]

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.


Art. 3º

- Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 143.]]

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.


Art. 4º

- (VETADO)


Art. 5º

- O art. 48 da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

[Lei 8.171/1991, art. 48 - (...)
§ 1º - Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.
§ 2º - Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais.] (NR) [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Art. 6º

- Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei 11.011, de 20/12/2004, para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, observadas as seguintes condições:

I – a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao instrumento de crédito;

II – a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às normas do FCO; e

III – as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.


Art. 7º

- O art. 1º da Lei 7.102, de 20/06/1883, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

[Lei 7.102/1883, art. 1º - (...)
§ 1º - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º desta Lei; [[Lei 7.102/1883, art. 3º.]]
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
§ 3º - Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.] (NR)

Art. 8º

- O Anexo da Lei 9.017, de 30/03/1995, passa a vigorar com a seguinte alteração no Item 13 e inclusão do Item 15, com a seguinte redação:

[

SITUAÇÃO

UFIR

(...)13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, excetocooperativas singulares de crédito, por agência ouposto(...)(...)1.000(...)
15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito.300
]

Art. 9º

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.212/1991, art. 12 - (...)
(...)
V – (...)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18/07/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; [[Lei 9.985/2000, art. 2º.]]
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 3º - (Revogado):
I – (revogado);
II – (revogado).
(...)
§ 7º - Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata [a] alínea [g] do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
§ 9º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
VI – a associação em cooperativa agropecuária.
§ 10 - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9º deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 11 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/91, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo; [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/1991; e [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9º deste artigo.
§ 12 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 25 - (...)
(...)
§ 4º - (Revogado).
(...)
§ 10 - Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente:
I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
§ 11 - Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 30 - (...)
(...)
XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inciso I do caput deste artigo.
(...)
§ 7º - A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.
§ 8º - Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
§ 9º - Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 49 - (...)
(...)
§ 5º - A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória.] (NR)

Art. 10

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.213/1991, art. 11 - (...)
(...)
V – (...)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18/07/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; [[Lei 9.985/2000, art. 2º.]]
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 6º - Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 7º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
§ 8º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
VI – a associação em cooperativa agropecuária.
§ 9º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 10 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.
§ 11 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 17 - (...)
(...)
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.
§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6º - Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 29 - (...)
(...)
§ 6º - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 39. Lei 8.213/1991, art. 48.]]
I – (revogado);
II – (revogado).
(...)] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 38-A - O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. [[Lei 8.213/1991, art. 17.]]
§ 1º - O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 106.]]
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.]
[Lei 8.213/1991, art. 48 - (...)
(...)
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]
§ 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º - Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.] (NR) [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]
[Lei 8.213/1991, art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.] (NR)

Art. 11

- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27. Origem da Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 17, I)

Redação anterior (da Lei 11.775, de 17/09/2008): [Art. 11 - Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela instituição executora do Programa, à conta do PAA. [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]

Redação anterior (original): [Art. 11 - Na aquisição de produtos agropecuários pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela Conab à conta do PAA.] [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]


Art. 12

- Ficam revogados:

I – o § 3º do art. 12 e o § 4º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

II – o § 3º do art. 17 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 17.]]


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2008; 187º da Independência e 120o da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Guido Mantega - José Pimentel - André Peixoto Figueiredo Lima