LEI 11.805, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 07-11-2008)

(Conversão da Medida Provisória 439, de 29/08/2008). Constitui fonte de recursos adicionais para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Atualizada(o) até:

Lei 11.943, de 28/05/2009 (art. 1º, § 4º).

Medida Provisória 450, de 09/12/2008 (art. 1º, § 4º).

(Arts. - - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 439/2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 11.805, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008

(D. O. 07-11-2008)

(Conversão da Medida Provisória 439, de 29/08/2008). Constitui fonte de recursos adicionais para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Atualizada(o) até:

Lei 11.943, de 28/05/2009 (art. 1º, § 4º).

Medida Provisória 450, de 09/12/2008 (art. 1º, § 4º).

(Arts. - - - -

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 439/2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União emitirá, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os títulos serão emitidos mantida a equivalência econômica com valor previsto no caput.

§ 3º - Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.

§ 4º - Ao Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo de captação da República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.943, de 28/05/2009 - origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008.

Redação anterior: [§ 4º - Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação externo em reais, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES.]


Art. 2º

- O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 3º do art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogada a Medida Provisória 437, de 29/07/2008.

Brasília, 29/08/2008; 187º da Independência e 120º da República.

Congresso Nacional, em 06/11/2008; 187º da Independência e 120º da República. Senador GARIBALDI ALVES FILHO - Presidente da Mesa do Congresso Nacional