(D. O. 09-01-2009)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 09-01-2009)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.
§ 1º - O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.
§ 2º - A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1º deste artigo.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Roberto Gomes do Nascimento