LEI 11.930, DE 22 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 23-04-2009)

Administrativo. Saúde. Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea.

Lei 14.529, de 10/01/2023, art. 2º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior (original): «Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea. »

Atualizada(o) até:

Lei 14.530, de 10/01/2023, art. 2º e 3º (Ementa, arts. 1º, 2º-A. 2º-B, 2º-C, 2º-D e 2º-E)

(Arts. - - 2º-A - 2º-B - 2º-C - 2º-D - 2º-E - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.930, DE 22 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 23-04-2009)

Administrativo. Saúde. Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea.

Lei 14.529, de 10/01/2023, art. 2º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior (original): «Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea. »

Atualizada(o) até:

Lei 14.530, de 10/01/2023, art. 2º e 3º (Ementa, arts. 1º, 2º-A. 2º-B, 2º-C, 2º-D e 2º-E)

(Arts. - - 2º-A - 2º-B - 2º-C - 2º-D - 2º-E - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea.

Lei 14.529, de 10/01/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea.]


Art. 2º

- Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, que será realizada, anualmente, de 14 a 21 de dezembro.

§ 1º - Durante a Semana, serão desenvolvidas atividades de esclarecimento e incentivo à doação de medula óssea e à captação de doadores.

§ 2º - As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas e sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.

§ 3º - A frase a ser difundida durante a Semana é: [Neste Natal, dê um presente a quem precisa de você para viver: cadastre-se como doador de medula].


Art. 2º-A

- Os doadores voluntários de medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários à sua localização.

Lei 14.529, de 10/01/2023, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 2º-B

- Os gestores do Redome ou os hemocentros terão acesso, mediante simples requisição a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos dados necessários à localização de doadores voluntários de medula óssea que estiverem em seus registros ou nos registros das entidades por eles fiscalizadas, quando a tentativa de localizar esses doadores por meio dos dados cadastrados no Redome for infrutífera ou inviabilizada.

Lei 14.529, de 10/01/2023, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A requisição de que trata o caput deste artigo também poderá ser encaminhada, pelos gestores do Redome ou pelos hemocentros, diretamente a:

I - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;

II - entidades fiscalizadas pelos órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo ou que com eles tenham firmado acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumentos congêneres; e

III - gestores de bancos de dados de proteção ao crédito.


Art. 2º-C

- Se o contato com o doador voluntário de medula óssea restar infrutífero ou inviabilizado após a requisição de acesso aos dados cadastrais de que trata o art. 2º-B desta Lei, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão obter, na forma prevista pelo referido artigo, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, ou do companheiro ou companheira do doador, ou de parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, a fim de tentar realizar contato com o doador por intermédio dessas pessoas.

Lei 14.529, de 10/01/2023, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 2º-D

- (VETADO).

Lei 14.529, de 10/01/2023, art. 3º (acrescenta o artigo).

Art. 2º-E

- As informações requisitadas nos termos dos arts. 2º-B a 2º-D desta Lei serão fornecidas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da requisição, e o descumprimento desse prazo acarretará multa no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos por dia de atraso, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal. [[Lei 11.930/2009, art. 2º-B. Lei 11.930/2009, art. 2º-C. Lei 11.930/2009, art. 2º-D.]]

§ 1º - A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada por autoridade a ser definida em regulamento a esta Lei.

§ 2º - A determinação do valor da multa diária, a ser aplicada nos termos do caput deste artigo, deverá considerar a gravidade da omissão existente e o poder econômico do infrator.

§ 3º - Os recursos decorrentes das multas aplicadas com base no caput deste artigo serão destinados ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e ao Ministério da Saúde, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Gomes Temporão