(D. O. 04-06-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 22 (art. 12-A).
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (art. 21. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).
Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 12).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 04-06-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 22 (art. 12-A).
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (art. 21. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).
Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 12).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 150.]]
II - adquirir o papel a que se refere a alínea [d] do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. [[CF/88, art. 150.]]
§ 1º - A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 10 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 3º - Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 4º - O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
§ 5º - Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será reduzida à metade.
- O Registro Especial de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: [[Lei 11.945/2009, art. 1º.]]
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º desta Lei; ou [[Lei 11.945/2009, art. 1º.]]
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º desta Lei. [[Lei 11.945/2009, art. 1º.]]
§ 1º - Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
§ 2º - A vedação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
- (VETADO)
- Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
- O art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002. [[CF/88, art. 195. Decreto-lei 147/1967, art. 62. Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas.
- Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:
I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;
II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.
§ 1º - Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:
I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;
II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 51. Lei Complementar 101/2000, art. 52. Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]
§ 2º - Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação.
- Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8º, os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios. [[Lei 11.945/2009, art. 8º.]]
- O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse. [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]
- As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea [a] do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 11.945/2009, art. 10. Lei 9.504/1997, art. 73.]]
- A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º - As suspensões de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
Inc. III acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
§ 2º com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
Redação anterior (original): [§ 2º - Apenas a pessoa jurídica exportadora habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.]
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
- A partir de 01/01/2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 21 (acrescenta o artigo).§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços:
I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
II - serviços de seguro de cargas;
III - serviços de despacho aduaneiro;
IV - serviços de armazenagem de mercadorias;
V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
VI - serviços de manuseio de cargas;
VII - serviços de manuseio de contêineres;
VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas;
IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
X - serviços de agenciamento de transporte de cargas;
XI - serviços de remessas expressas;
XII - serviços de pesagem e medição de cargas;
XIII - serviços de refrigeração de cargas;
XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
§ 3º - A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
§ 4º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados.
- Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento. [[Decreto-lei 1.722/1979, art. 4º.]]
- Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação. [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
§ 1º - A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
- Os arts. 3º e 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:
- Os arts. 15 e 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 64 e 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (Revogava o artigo. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).- Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
- Os incisos III e IV do art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.150,00 | 7,5 | 107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 | 22,5 | 483,84 |
Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 |
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.499,15 | - | - |
De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
- O art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 6º da Lei 11.345, de 14/09/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Para as entidades desportivas referidas no § 2º do art. 1º da Lei 11.345, de 14/09/2006, o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei. [[Lei 11.945/2009, art. 10. Lei 11.345/2006, art. 1º.]]
- (VETADO)
- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O caput do art. 2º da Lei 11.529, de 22/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 12 da Lei 6.194, de 19/12/1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
- Os arts. 3º e 5º da Lei 6.194, de 19/12/1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 6.194, de 19/12/1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01/01/2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 4º a 6º, 18, 23 e 24; [[Lei 11.945/2009, art. 4º. Lei 11.945/2009, art. 5º. Lei 11.945/2009, art. 6º. Lei 11.945/2009, art. 18. Lei 11.945/2009, art. 23. Lei 11.945/2009, art. 24.]]
b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 11.945/2009, art. 15. Lei 9.718/1998, art. 3º.]]
c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 11.945/2009, art. 16. Lei 10.637/2002, art. 1º.]]
d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º e ao art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.945/2009, art. 17. Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]
e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
f) no art. 20, relativamente ao § 6º do art. 64 e ao § 8º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.945/2009, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 64. Lei 11.196/2005, art. 65.]]
II - a partir de 01/04/2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 16.]]
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.945/2009, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 65.]]
IV - a partir de 16/12/2008, em relação:
a) aos arts. 1º, 2º, 21, 22, 29, 30, 31 e 32; [[Lei 11.945/2009, art. 1º. Lei 11.945/2009, art. 2º. Lei 11.945/2009, art. 21. Lei 11.945/2009, art. 22. Lei 11.945/2009, art. 29. Lei 11.945/2009, art. 30. Lei 11.945/2009, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 32.]]
b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 11.945/2009, art. 16. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3º, XX do art. 10 e § 5º do art. 58-O da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.945/2009, art. 17. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]
d) ao art. 19, relativamente ao § 1º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 16.]]
V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 04/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega -Geddel Vieira Lima
Danos Corporais Totais | Percentual da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superioresou inferiores | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambosos pés | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de ummembro inferior | |
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) oucegueira legal bilateral | |
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental | 100 |
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou dolivre | |
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano;(d) | |
comprometimento de função vital ou autonômica | |
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos,abdominais, | |
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais nãocompensáveis | |
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva,excretora ou de | |
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de funçãovital | |
Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiorese/ou de uma das mãos | 70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membrosinferiores | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos oudedo polegar | 25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre osoutros dedos da mão | 10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos dopé | |
Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais das Perdas |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudezcompleta) ou da visão de um olho | 50 |
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral excetoo sacral | 25 |
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 |