LEI 11.965, DE 03 DE JULHO DE 2009
(D. O. 06-07-2009)
Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil - CPC.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
Art. 2º - Os arts. 982 e 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/73, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 982 - (...).
§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.] (NR)
[Art. 1.124-A - (...).
(...).
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(...).] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro