(D. O. 30-07-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 30-07-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, [mototaxista], em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e [motoboy], com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
- Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: [[Lei 12.009/2009, art. 1º.]]
I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único - Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
- São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º: [[Lei 12.009/2009, art. 1º.]]
I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - transporte de passageiros.
Parágrafo único - (VETADO)
- A Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
- O art. 244 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no CTB, art. 139-A da Lei 9.503, de 23/09/1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta Lei. [[Lei 12.009/2009, art. 2º.]]
- Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista na CLT, art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
- Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no CTB, art. 139-A da Lei 9.503, de 23/09/1997, e no art. 2º desta Lei. [[Lei 12.009/2009, art. 2º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Marcio Fortes de Almeida