LEI 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009

(D. O. 30-07-2009)

Administrativo. Profissão. Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, «mototaxista », em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e «motoboy », com o uso de motocicleta, altera a Lei 9.503, de 23/09/97, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009

(D. O. 30-07-2009)

Administrativo. Profissão. Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, «mototaxista », em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e «motoboy », com o uso de motocicleta, altera a Lei 9.503, de 23/09/97, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, [mototaxista], em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e [motoboy], com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.


Art. 2º

- Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: [[Lei 12.009/2009, art. 1º.]]

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único - Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;

IV - atestado de residência;

V - certidões negativas das varas criminais;

VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.


Art. 3º

- São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º: [[Lei 12.009/2009, art. 1º.]]

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II - transporte de passageiros.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 4º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:

[Capítulo XIII-A - Da Condução De Moto-Frete
CTB, art. 139-A - As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
CTB, art. 139-B - O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.]

Art. 5º

- O art. 244 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[CTB, art. 244 - (...)
(...)
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no CTB, art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.
§ 1º - (...)
(...)] (NR)

Art. 6º

- A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no CTB, art. 139-A da Lei 9.503, de 23/09/1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta Lei. [[Lei 12.009/2009, art. 2º.]]


Art. 7º

- Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único - Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista na CLT, art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.


Art. 8º

- Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no CTB, art. 139-A da Lei 9.503, de 23/09/1997, e no art. 2º desta Lei. [[Lei 12.009/2009, art. 2º.]]


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Marcio Fortes de Almeida