LEI 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 28-08-2009)

(Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009). Tributário. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 11.652, de 07/04/2008, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 9.826, de 23/08/99, a Lei 6.099, de 12/09/1974, a Lei 11.079, de 30/12/2004, a Lei 8.668, de 25/06/1993, a Lei 8.745, de 09/12/1993, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 8.989, de 24/02/1995, e a Lei 11.941, de 27/05/2009; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 3º, e 4º (arts. 2º e 2º-A).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 25 (art. 2º, § 7º).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 6º (art. 2º).

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 6º (art. 2º).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 27 (art. 2º).

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 31 (art. 2º).

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 4º (art. 2º. Não aprecidada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012).

Lei 12.375, de 30/12/2010 (art. 4º).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 2º).

Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 2º).

Medida Provisória 476, de 23/12/2009 (art. 4º, § 2º).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 28-08-2009)

(Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009). Tributário. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 11.652, de 07/04/2008, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 9.826, de 23/08/99, a Lei 6.099, de 12/09/1974, a Lei 11.079, de 30/12/2004, a Lei 8.668, de 25/06/1993, a Lei 8.745, de 09/12/1993, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 8.989, de 24/02/1995, e a Lei 11.941, de 27/05/2009; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 3º, e 4º (arts. 2º e 2º-A).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 25 (art. 2º, § 7º).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 6º (art. 2º).

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 6º (art. 2º).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 27 (art. 2º).

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 31 (art. 2º).

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 4º (art. 2º. Não aprecidada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 31/05/2012).

Lei 12.375, de 30/12/2010 (art. 4º).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 2º).

Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 2º).

Medida Provisória 476, de 23/12/2009 (art. 4º, § 2º).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.931/2004, art. 4º - Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 6º - Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25/03/2009.
§ 8º - As condições para utilização do benefício de que trata o § 6º serão definidas em regulamento.] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 5º - O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4º deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
(...)] (NR)
[Lei 10.931/2004, art. 8º - Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único - O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.] (NR)

Art. 2º

- A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31/12/2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.

Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 6º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º): [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]

Redação anterior (caput da Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 27): [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]

Lei 11.977, de 07/07/2009 ([Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009]. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas

Redação anterior (caput da Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 31): [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]

Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 53. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 29, que dava nova redação ao artigo inteiro): [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]

Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 4º (Dava Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25/03/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]

§ 1º - O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Contribuição para o PIS/Pasep;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º - O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.

§ 3º - As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 4º - Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput será considerado:

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;

II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

§ 5º - O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31/03/2009.

§ 6º - O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

§ 7º - Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 25 (Acrescenta o § 7º).

Art. 2º-A

- A partir de 01/01/2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, ou no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Caput. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 22 (Nova redação ao caput VETADA).

Redação anterior: [Art. 2º-A - A partir de 01/01/2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.]

Lei 13.970, de 26/12/2019, art. 4º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O pagamento mensal unificado de que trata o caput deste artigo corresponderá aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação.

§ 3º - O pagamento do imposto e das contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em hipótese alguma, direito a restituição ou a compensação com o que for apurado pela construtora.

§ 4º - As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º deste artigo devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 5º - Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo, serão considerados:

I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;

II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como contribuição para o PIS/Pasep;

III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e

IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

§ 6º - O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deste artigo deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

§ 7º - Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, seja no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, seja no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 22 (Nova redação ao § 7º VETADA).

Redação anterior: [§ 7º - Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.]

§ 8º - O disposto no art. 2º desta Lei e neste artigo será aplicado, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato. [[Lei 12.024/1009, art. 2º.]]

§ 9º - Para os fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata este artigo, o Programa Casa Verde e Amarela, na forma de sua legislação federal específica, é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).] (NR)].

§ 9º. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior (acrescentado e VETADO na Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 22): [§ 9º – (VETADO)


Art. 3º

- Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei 6.015, de 31/12/1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

§ 1º - Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.

§ 2º - Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.

§ 3º - O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.


Art. 4º

- Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedra, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009.]

Medida Provisória 476/2009 (Esta MP, de 23/12/2009, que alterava este § 2º teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.].

Art. 5º

- -O art. 62 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 5º - efeitos a partir de 01/07/2009.

[Lei 11.196/2005, art. 62 - O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Compl.70, de 30/12/1991, e o art. 5º da Lei 9.715, de 25/11/1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.] (NR)

Art. 6º

- O art. 32 da Lei 11.652, de 7/04/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.652/2008, art. 32 - (...)
(...)
§ 7º - À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração.
§ 8º - A retribuição à Anatel pelos serviços referidos no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado.
§ 9º - O percentual e a forma de repasse à Empresa Brasil de Comunicação - EBC dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º deste artigo.
§ 10 - Enquanto não editado o decreto a que se refere o § 9º, deverá a Anatel repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 11 - Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2º poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei.
§ 12 - O decreto a que se refere o § 9º regulamentará o percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecadação da contribuição prevista no caput, para o financiamento dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º deste artigo.] (NR)

Art. 7º

- O caput do art. 61 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.833/2003, art. 61 - Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
(...)] (NR)

Art. 8º

- O caput do art. 6º da Lei 9.826, de 23/08/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.826/1999, art. 6º - A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
(...)] (NR)

Art. 9º

- O § 2º do art. 20 da Lei 6.099, de 12/09/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 6.099/1974, art. 20 - (...)
(...)
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade.] (NR)

Art. 10

- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Lei 11.079/2004, art. 28 - A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
(...)
§ 2º - Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.] (NR)

Art. 11

- O Poder Executivo divulgará anualmente o percentual de unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência e fabricadas de acordo com as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.


Art. 12

- São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação desta Lei, com base no art. 41 da Lei 8.212, de 24/07/1991, revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. [[Lei 8.212/1991, art. 41.]]


Art. 13

- Fica a União autorizada a convalidar o encontro de contas, por meio da compensação de créditos e débitos recíprocos vencidos, entre o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a Caixa Econômica Federal, o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI e as entidades repassadoras, na forma adotada pelo Conselho Curador do FCVS.


Art. 14

- (VETADO)


Art. 15

- A Lei 8.668, de 25/06/1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 8.668, de 25/06/1993, art. 16-A (Administrativo. Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário).
[Lei 8.668/1993, art. 16-A - (...)
§ 1º - Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004.
§ 2º - O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
§ 3º - A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004.
§ 4º - A parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, será considerada exclusiva de fonte.] (NR)

Art. 16

- (VETADO)


Art. 17

- (VETADO)


Art. 18

- As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso, diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco) anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados da data da publicação desta Lei.

§ 1º - O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput, para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.

§ 2º - Ao valor de referência para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - Perderá o título da terra, com a consequente reversão da área em favor do poder público, o proprietário que alterar a destinação rural da área definida no caput deste artigo.

§ 5º - (VETADO)


Art. 19

- (VETADO)


Art. 20

- Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Analista Técnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.


Art. 21

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 4 (quatro) DAS-4, 13 (treze) DAS-3 e 17 (dezessete) DAS-2, destinados à reestruturação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.


Art. 22

- O caput do art. 10 da Lei 11.941, de 27/05/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.941/2009, art. 10 - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
(...)] (NR)

Art. 23

- (VETADO)


Art. 24

- (VETADO)


Art. 25

- (VETADO)


Art. 26

- (VETADO)


Art. 27

- (VETADO)


Art. 28

- (VETADO)


Art. 29

- (VETADO)


Art. 30

- (VETADO)


Art. 31

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01/07/2009 com relação ao art. 5º; [[Lei 12.024/2009, art. 5º.]]

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.


Art. 32

- (VETADO)

Brasília, 27/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva - Carlos Minc - Guilherme Cassel - José Antonio Dias Toffoli -