LEI 12.029, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 16-09-2009)

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 6º [efeitos a partir de 16/12/2009]).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.029, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 16-09-2009)

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 6º [efeitos a partir de 16/12/2009]).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.


Art. 2º

- A UFFS terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi, abrangendo, predominantemente, o norte do Rio Grande do Sul, com campi nos Municípios de Cerro Largo e Erechim, o oeste de Santa Catarina, com campus no Município de Chapecó, e o sudoeste do Paraná e seu entorno, com campi nos Municípios de Laranjeira do Sul e Realeza.


Art. 3º

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFS, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.


Art. 4º

- O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º - Só será admitida a doação à UFFS de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UFFS serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.


Art. 5º

- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFFS bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.


Art. 6º

- Os recursos financeiros da UFFS serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - A implantação da UFFS é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei 12.017, de 12/08/2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

Parágrafo com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único -A implantação da UFFS fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.]


Art. 7º

- A administração superior da UFFS será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFFS.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da UFFS disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.


Art. 8º

- Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFFS, 500 (quinhentos) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior e os cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação descritos no Anexo desta Lei.


Art. 9º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 52 (cinquenta e dois) cargos de Direção - CD e 185 (cento e oitenta e cinco) Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFFS, sendo:

I - 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 20 (vinte) CD-3 e 30 (trinta) CD-4; e

II - 50 (cinquenta) FG-1, 50 (cinquenta) FG-2, 35 (trinta e cinco) FG-3, 35 (trinta e cinco) FG-4 e 15 (quinze) FG-5.


Art. 10

- O provimento dos cargos criados nos termos dos arts. 8º e 9º fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 11

- Ficam criados os cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UFFS.

Parágrafo único - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFS seja implantada na forma de seu estatuto.


Art. 12

- Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a UFFS poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990.


Art. 13

- A UFFS encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

ANEXO

QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL

Cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação

a) Cargos de Nível Intermediário - Nível de Classificação D:

Cargo

Quantitativo

Assistente em Administração150
Técnico de Laboratório/área50
Técnico de Tecnologia da Informação10
Técnico em Agropecuária3
Técnico em Audiovisual3
Técnico em Contabilidade4
Técnico em Segurança do Trabalho3
Técnico em Telecomunicações3
Técnico em Telefonia3
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais3
Total232

b) Cargos de Nível Superior - Nível de Classificação E:

Cargo

Quantitativo

Administrador25
Analista de Tecnologia da Informação6
Arquiteto e Urbanista2
Arquivista3
Assistente Social3
Auditor1
Bibliotecário-Documentalista8
Biólogo2
Contador4
Economista4
Engenheiro/área6
Jornalista2
Médico/área3
Médico Veterinário2
Nutricionista/habilitação3
Pedagogo/área6
Psicólogo/área2
Secretário Executivo20
Técnico em Assuntos Educacionais

6

Total

108