LEI 12.036, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 02-10-2009)

Casamento. Divórcio no estrangeiro. Reconhecimento no Brasil. Altera o Decreto-lei 4.657, de 04/09/42 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidência da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.036, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 02-10-2009)

Casamento. Divórcio no estrangeiro. Reconhecimento no Brasil. Altera o Decreto-lei 4.657, de 04/09/42 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidência da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o Decreto-lei 4.657, de 04/09/42 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.


Art. 2º

- O § 6º do art. 7º do Decreto-lei 4.657, de 04/09/42, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...)
(...)
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
(...)] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei 4.657, de 04/09/42.

Brasília, 01/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto