(D. O. 14-10-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (arts. 32, 33 e 34).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 5º (arts. 32, 33 e 34).
Lei 12.431, de 24/06/2011 (art. 32).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (arts. 32, 33 e 34).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (arts. 32, 33 e 34).
Medida Provisória 478, de 29/12/2009 (art. 30. Vigência encerrada em 01/06/2010).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 14-10-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (arts. 32, 33 e 34).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 5º (arts. 32, 33 e 34).
Lei 12.431, de 24/06/2011 (art. 32).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (arts. 32, 33 e 34).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (arts. 32, 33 e 34).
Medida Provisória 478, de 29/12/2009 (art. 30. Vigência encerrada em 01/06/2010).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Lei e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1º - O valor referido no caput será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já entregues.
§ 2º - O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de janeiro a março de 2009 será entregue em parcela única até o dia 25 de maio de 2009.
§ 3º - O valor correspondente à variação negativa acumulada nos meses de abril e maio de 2009 será entregue em parcela única até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 4º - As entregas dos valores correspondentes às variações negativas registradas a partir do mês de junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 5º - O valor referente a cada ente será calculado pelo Banco do Brasil S.A. com base nas condições dispostas neste artigo e creditado em conta bancária específica criada para essa finalidade.
§ 6º - (VETADO)
- Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 da Lei 11.786, de 25/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 11.786, de 25/09/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 2º-B e 11-A:
- A Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
- A Lei 11.882, de 23/12/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O art. 8º da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- O art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998, passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 7º:
- O art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:
- (VETADO)
- Excepcionalmente, a declaração de utilidade pública para implementação dos investimentos e ações integrantes do Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, previstos na lei orçamentária e créditos adicionais, poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2010, sem a observância do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 10 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941.
- (VETADO)
- (VETADO)
- Os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 9.454, de 7/04/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (VETADO)
- (VETADO)
- (VETADO)
- Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 15, 18, 31, 45, 53 e 57 da Lei 11.775, de 17/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os títulos dos Anexos III, V e VII da Lei 11.775, de 17/09/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
- A Lei 8.427, de 27/05/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Capítulo XVI da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Programas conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de Defesa Civil e Ministério da Educação para atendimento às demandas geradas pelas populações em situação de insegurança alimentar, até 70.000 (setenta mil) toneladas de feijão dos estoques públicos.
§ 1º - As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
§ 2º - Caberá à CONAB promover o transporte do que trata este artigo até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos.
- O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido do seguinte porto:
No de Ordem | Denominação | UF | Localização |
217 | Porto-Sul | BA | Ilhéus |
- A Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape, criada pelo Decreto de 11/08/2000, localizada nos Municípios de Maragogipe e Cachoeira, Estado da Bahia, passa a ter o seguinte Memorial Descritivo, baseado na Carta SD-24-X-A-IV, na escala 1:100.000, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE: parte do Ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 38º51'0.41"W e 12º51'1.82"S, localizado na margem direita do rio Paraguaçu, próximo à comunidade de São Roque; deste, segue por uma reta, com azimute 17º30'41" e distância aproximada de 1.461,67 metros, até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 38º50'46.11"W e 12º50'16.29"S, localizado sobre a linha divisória dos Municípios de Maragogipe, Saubara e Cachoeira; deste, segue pela linha divisória dos Municípios de Saubara e Cachoeira, por uma distância aproximada de 2.105,80 metros, até o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 38º50'6.29"W e 12º49'22.84"S; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu, por uma distância aproximada de 13.040,05 metros, até o Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 38º52'9.79"W e 12º45'45.29"S; deste, segue por uma reta, com azimute 17º23'32" e distância aproximada de 2.252,37 metros, até o Ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 38º51'48.24"W e 12º44'33.09"S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta, com azimute 01º21'17" e distância aproximada de 1.985,52 metros, até o Ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 38º51'44.94"W e 12º43'28.71"S, localizado na confluência do riacho Catu com um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta, com azimute 331º24' 54" e distância aproximada de 845,61 metros, até o Ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 38º51'59.05"W e 12º43'6.43"S, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido montante do rio Paraguaçu, contornando a Baía do Iguape, por uma distância aproximada de 67.028,41 metros, até o Ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 38º56'18.20"W e 12º41'2.35"S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do rio Paraguaçu; deste, segue por uma reta, com azimute 310º51'47" e distância aproximada de 565,114 metros, até o Ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 38º56'32.38"W e 12º40'50.31"S, localizado na confluência do rio Subaúma com a margem direita do rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 1.981,84 metros, até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 38º56'32.26"W e 12º41'54.15"S, localizado na margem esquerda da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste, contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido montante do rio Sinunga, por uma distância aproximada de 1.633,67 metros, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 38º57'14.77"W e 12º42'1.58"S, localizado na margem esquerda do rio Sinunga; deste, segue contornando o limite da zona terrestre de mangue, no sentido jusante do rio Sinunga, por uma distância aproximada de 1.364,64 metros, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 38º56'31.52"W e 12º41'57.46"S, localizado na margem direita da desembocadura do rio Sinunga com o rio Paraguaçu; deste, segue pela margem direita do rio Paraguaçu, acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 69.251,46 metros, até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 163.510,22 metros e uma área aproximada de 10.074,42 hectares.
§ 1º - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei 4.132, de 10/09/1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na área incorporada à unidade de conservação, para os fins previstos no art. 18 da Lei 9.985, de 18/07/2000.
§ 2º - A Administração da Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape fica a cargo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
- O § 1º do art. 18 da Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 2º da Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
- O art. 27 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:
- Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010): [I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 06.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;]
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).Redação anterior: [I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;]
II - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, II (Revoga o inc. II).Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.]
Lei 12.431, de 24/06/2011 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010): [II – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.]
Redação anterior: [II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.]
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
Lei 12.431, de 24/06/2011 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;]
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010): [Art. 33 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.]
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).Redação anterior: [Art. 33 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.]
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º - O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)§ 3º - O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 4º - É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 6º - A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5º deste artigo poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 7º - O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).Redação anterior: [§ 7º - O disposto no § 6º deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.]
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas [a] e [c] do inciso XIX do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 5º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010): [Art. 34 - A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.]
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).Redação anterior: [Art. 34 - A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.]
§ 1º - É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).Redação anterior: [§ 1º - É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei.]
§ 2º - O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).Redação anterior: [§ 2º - O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.]
§ 3º - A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste artigo poderá:
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o § 3º).I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 4º - O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).- As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e os arts. 15 e 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único - Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
- O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º - O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 01/01/2010.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
- A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004, às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.
- O art. 96 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
- Ficam convalidadas as transferências de recursos efetivadas aos Municípios, Estados e Distrito Federal, com base nos resultados apresentados na gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, a título de apoio financeiro à gestão do Programa entre 1º de abril de 2006 e 14 de maio de 2009, inclusive.
- (VETADO)
- A Lei 9.703, de 17/11/1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
- Os arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 9º da Lei 11.772, de 17/09/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Floresta Nacional de Roraima, criada pelo Decreto 97.545, de 01/03/1989, passa a ter uma área de 167.268,74 ha (cento e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito hectares e setenta e quatro centiares), tendo por base cartográfica as cartas topográficas do IBGE: NA-20-X-A-III, NA-20-X-A-IV, NA-20-X-A-V, NA-20-X-A-VI e a base Raster consolidada pela Agência Nacional de Águas em formato ECW na escala 1:1.000.000, com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 3º06'21,68"N e 62º00'48,54"WGr, segue por uma linha reta, com azimute 131º32'04" e distância aproximada de 1.199,42 metros, até o Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 03º05'55,562"N e 62º00'19,483"WGr (coincidente com o Marco MP-29 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 134º45'13,1" e distância aproximada 2.385,80 metros, até o Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 03º05'00,811"N e 61º59'24,650"WGr (coincidente com o Marco MP-30 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 134º44'56,6" e distância aproximada de 2.139,59 metros, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 03º04'11,713"N e 61º58'35,474"WGr (coincidente com o Marco MP-31 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º55'00,8" e distância aproximada de 215,73 metros, até o Ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 03º04'06,031"N e 61º58'31,364"WGr (coincidente com o Marco MZ-237 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º55'29,1" e distância aproximada de 1.767,00 metros, até o Ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 03º03'19,492"N e 61º57'57,703"WGr (coincidente com o Marco MP-32 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 143º55'41,6" e distância aproximada de 2.064,00 metros, até o Ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas 03º02'25,128"N e 61º57'18,390"WGr (coincidente com o Marco MP-33 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º55'26,4" e distância aproximada de 2.024,79 metros, até o Ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 03º01'31,799"N e 61º56'39,820"WGr (coincidente com o Marco MP-34 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º54'50,3" e distância aproximada de 1.907,26 metros, até o Ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 03º00'41,573"N e 61º56'03,481"WGr (coincidente com o Marco MP-35 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º55'11,0" e distância aproximada de 2.065,27 metros, até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 02º59'47,181"N e 61º55'24,138"WGr (coincidente com o Marco MP-36 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º56'00,8" e distância aproximada de 1.394,66 metros, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas 02º59'10,444"N e 61º54'57,580"WGr (coincidente com o Marco MZ-299 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 143º54'35,5" e distância aproximada de 57,12 metros, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 02º59'08,940"N e 61º54'56,491"WGr (coincidente com o Marco SAT-1068 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Pira-andira; daí, segue por este igarapé no sentido montante, por uma distância aproximada de 15.723,54 metros, até o Ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 02º52'26,019"N e 61º54'23,663"WGr (coincidente com o Marco SAT-1067 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado no mesmo igarapé; deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º58'12,5" e distância aproximada de 67,81 metros, até o Ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas 02º52'24,188"N e 61º54'22,435"WGr (coincidente com o Marco MP-36 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º58'04,7" e distância aproximada de 1.336,23 metros, até o Ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas 02º51'48,105"N e 61º53'58,250"WGr (coincidente com o Marco MP-37 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º58'43,8" e distância aproximada de 2.159,34 metros, até o Ponto 16 de coordenadas geográficas aproximadas 02º50'49,788"N e 61º53'19,179"WGr (coincidente com o Marco MP-38 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º58'01,2" e distância aproximada de 2.210,51 metros, até o Ponto 17 de coordenadas geográficas aproximadas 02º49'50,097"N e 61º52'39,170"WGr (coincidente com o Marco MP-39 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º57'35,5" e distância aproximada de 1.912,46 metros, até o Ponto 18 de coordenadas geográficas aproximadas 02º48'58,459"N e 61º52'04,550"WGr (coincidente com o Marco MP-40 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173º57'54,0" e distância aproximada de 2.177,86 metros, até o Ponto 19 de coordenadas geográficas 02º47'47,927"N e 61º51'57,203"WGr (coincidente com o Marco MP-41 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173º58'23,7" e distância aproximada de 2.127,96 metros, até o Ponto 20 de coordenadas geográficas aproximadas 02º46'39,010"N e 61º51'50,034"WGr (coincidente com o Marco MP-42 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173º57'52,2" e distância aproximada de 1.768,72 metros, até o Ponto 21 de coordenadas geográficas aproximadas 2º45'41,73"N e 61º51'44,07"W (coincidente com o Marco MA-43 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 173º58'01,3" e distância aproximada de 140,84 metros, até o Ponto 22 de coordenadas geográficas aproximadas 02º45'37,168"N e 61º51'43,591"WGr (coincidente com o marco SAT-1062 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 7.721,63 metros, até o Ponto 23 de coordenadas geográficas aproximadas 02º41'52,292"N e 61º50'09,402"WGr (coincidente com o marco SAT-1064 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na confluência com o rio Mucajaí; deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º07'10,1" e distância aproximada de 250,68 metros, até o Ponto 24 de coordenadas geográficas aproximadas 02º41'45,591"N e 61º50'04,766"WGr (coincidente com o Marco MP-43 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º07'35,8" e distância aproximada de 1.851,69 metros, até o Ponto 25 de coordenadas geográficas aproximadas 02º40'56,090"N e 61º49'30,531"WGr (coincidente com o Marco MP-44 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 145º32'43,9" e distância aproximada de 2.133,49 metros, até o Ponto 26 de coordenadas geográficas aproximadas 02º39'58,768"N e 61º48'51,502"WGr (coincidente com o Marco MP-45 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 146º27'28,0" e distância aproximada de 2.045,08 metros, até o Ponto 27 de coordenadas geográficas aproximadas 02º39'03,229"N e 61º48'14,965"WGr (coincidente com o Marco MP-46 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 146º24'30,7" e distância aproximada de 2.212,82 metros, até o Ponto 28 de coordenadas geográficas aproximadas 02º38'03,169"N e 61º47'35,382"WGr (coincidente com o Marco MP-47 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 146º24'06,8" e distância aproximada de 144,65 metros, até o Ponto 29 de coordenadas geográficas aproximadas 02º37'59,243"N e 61º47'32,794"WGr (coincidente com o Marco MP-48 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º19'05,5" e distância aproximada de 438,98 metros, até o Ponto 30 de coordenadas geográficas aproximadas 02º37'45,280"N e 61º47'35,840"WGr (coincidente com o Marco MP-49 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º20'33,3" e distância aproximada de 1.665,19 metros, até o Ponto 31 de coordenadas geográficas 02º36'52,322"N e 61º47'41,5"WGr (coincidente com o Marco MP-50 da Terra Indígena YANOMAMI); deste segue por uma linha reta, com azimute 192º22'04,0" e distância aproximada de 2.186,33 metros, até o Ponto 32 de coordenadas geográficas aproximadas 02º35'42,797"N e 61º48'02,643"WGr (coincidente com o Marco MP-51 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º21'01,7" e distância aproximada de 2.001,42 metros, até o Ponto 33 de coordenadas geográficas aproximadas 02º34'39,147"N e 61º48'16,564"WGr (coincidente com o Marco MP-52 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º19'06,0" e distância aproximada de 1.782,03 metros, até o Ponto 34 de coordenadas geográficas aproximadas 02º33'42,468"N e 61º48'28,926"WGr (coincidente com o Marco MP-53 da Terra Indígena YANOMAMI); deste, segue por uma linha reta, com azimute 192º18'39,1" e distância aproximada de 66,78 metros, até o Ponto 35 de coordenadas geográficas aproximadas 02º33'40,344"N e 61º48'29,389"WGr (coincidente com o Marco SAT-1063 da Terra Indígena YANOMAMI), localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 8.820,253 metros, até o Ponto 36 de coordenadas geográficas aproximadas 2º30'25,27"N e 61º45'23,79"W, localizado na confluência do referido igarapé com a margem direita do rio Apiaú; deste segue pela margem direita do rio Apiaú no sentido jusante, por uma distância aproximada de 25.268,383 metros, até o Ponto 37 de coordenadas geográficas aproximadas 2º34'46,96"N e 61º39'52,34"W, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o referido rio; deste segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido montante, por uma distância aproximada de 4.925,489 metros, até o Ponto 38 de coordenadas geográficas aproximadas 2º35'45,18"N e 61º42'03,4"W, localizado na confluência deste igarapé com outro igarapé sem denominação; deste segue pelo referido igarapé no sentido montante, por uma distância aproximada de 5.022,671 metros, até o Ponto 39 de coordenadas geográficas aproximadas 2º38'23,24"N e 61º41'49,77"W, localizado no limite do Projeto de Assentamento - (PA) Vila Nova; deste segue pelo limite do referido PA por uma reta, com azimute 307º21'15" e por uma distância aproximada de 4.060,978 metros, até o Ponto 40 de coordenadas geográficas aproximadas 2º39'43,58"N e 61º43'34,2"W; deste segue ainda pelo limite do referido PA por uma reta, com azimute 334º26'50" e por uma distância aproximada de 4.023,540 metros, até o Ponto 41 de coordenadas geográficas aproximadas 2º41'41,83"N e 61º44'30,28"W, localizado a aproximadamente 2.000 metros da margem direita do rio Mucajaí; deste segue por uma reta, com azimute 334º38'58" por uma distância aproximada de 2.211,826 metros, até o Ponto 42 de coordenadas geográficas aproximadas 2º42'46,95"N e 61º45'0,88"W, localizado na margem direita do rio Mucajaí; deste segue pela margem direita do referido rio no sentido jusante por uma distância aproximada de 48.862,183 metros, até o Ponto 43 de coordenadas geográficas aproximadas 2º55'38,94"N e 61º33'26,25"W, localizado na margem direita do rio Mucajaí; deste segue por uma reta, atravessando o rio Mucajaí para a sua margem esquerda, com azimute 12º53'39" e distância aproximada de 161,671 metros, até o Ponto 44 de coordenadas geográficas aproximadas 2º55'44,08"N e 61º33'25,09"W, localizado na confluência de um furo que contorna a Ilha do Paredão; deste segue pelo furo contornando a Ilha do Paredão, por uma distância aproximada de 12.772,196 metros, até o Ponto 45 de coordenadas geográficas aproximadas 2º56'40,74"N e 61º35'47,18"W, localizado na margem esquerda do rio Mucajaí; deste segue pela margem esquerda do rio Mucajaí no sentido montante, por uma distância aproximada de 4.167,822 metros, até o Ponto 46 de coordenadas geográficas aproximadas 2º56'12,84"N e 61º37'49,83"W, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a margem esquerda do rio Mucajaí; deste segue pelo igarapé sem denominação no sentido montante, por uma distância aproximada de 24.290,032 metros, até o Ponto 47 de coordenadas geográficas aproximadas 3º03'58,28"N e 61º43'52,28"W, localizado na nascente do mesmo igarapé; deste segue por uma linha reta, com azimute 30º45'4" e distância aproximada de 7.999,051 metros, até o Ponto 48 de coordenadas geográficas aproximadas 3º07'41,96"N e 61º41'39,53"W, localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem direita do Igarapé Grande; deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 4.244,032 metros, até o Ponto 49 de coordenadas geográficas aproximadas 3º08'58,05"N e 61º40'09,08"W, localizado na confluência deste igarapé com o Igarapé Grande; deste segue pelo Igarapé Grande no sentido montante, por uma distância aproximada de 17.703,545 metros, até o Ponto 50 de coordenadas geográficas aproximadas 3º09'39,9"N e 61º46'21,89"W, localizado na sua nascente; deste segue por uma linha reta, com azimute 321º11'52" e distância aproximada de 2.087,022 metros, até o Ponto 51 de coordenadas geográficas aproximadas 3º10'32,91"N e 61º47'04,19"W, localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 2.085,905 metros, até o Ponto 52 de coordenadas geográficas aproximadas 3º10'29,33"N e 61º48'07,14"W, localizado na confluência com outro igarapé sem denominação, afluente da margem direita do rio Pira-andira; deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 1.660,669 metros, até o Ponto 53 de coordenadas geográficas aproximadas 3º11'17,65"N e 61º48'18,62"W, localizado na confluência deste igarapé com o Igarapé Pira-andira; deste segue pelo referido igarapé no sentido jusante, por uma distância aproximada de 12.732,811, até o Ponto 54 de coordenadas geográficas aproximadas 3º15'16,83"N e 61º47'23,34"W, localizado na confluência deste igarapé com o Furo do Arame - (deste ponto até o ponto 59, este limite coincide com o limite da Estação Ecológica Federal de Maracá); deste segue pela margem do Furo do Arame, por uma distância aproximada de 3.614,348 metros, até o Ponto 55 de coordenadas geográficas aproximadas 3º15'32,08"N e 61º48'58,88"W , localizado no Furo do Arame; segue por este furo por uma distância aproximada de 2.387,384 metros, até o Ponto 56 de coordenadas geográficas aproximadas 3º15'15,12"N e 61º49'48,93"W, localizado no encontro deste furo com o Furo do Maricá; deste segue pelo Furo do Maricá, por uma distância aproximada de 8.165,818 metros, até o Ponto 57 de coordenadas geográficas aproximadas 3º15'35,88"N e 61º53'40,24"W, localizado no encontro deste furo com o Furo do Arame; deste segue pelo Furo do Arame, por uma distância aproximada de 7.462,850 metros, até o Ponto 58 de coordenadas geográficas aproximadas 3º13'37,96"N e 61º55'56,51"W, localizado na confluência do Furo do Arame com o Igarapé do Arame; deste segue pelo Igarapé do Arame no sentido montante, por uma distância aproximada de 5.838,465 metros, até o Ponto 59 de coordenadas geográficas aproximadas 3º12'15,75"N e 61º57'20,27"W, localizado na confluência do Igarapé do Arame com o Igarapé Cigarra; deste continua pelo Igarapé do Arame no sentido montante, por uma distância aproximada de 14.184,698 metros, até o Ponto 01, início deste memorial descritivo perfazendo um perímetro aproximado de 288.294 metros (duzentos e oitenta e oito mil e duzentos e noventa e quatro metros).
- O art. 4º da Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- O disposto nos arts. 31 a 37 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei.
- O disposto no art. 42 desta Lei produzirá efeitos a partir de 01/01/2010.
- Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.786, de 25/09/2008;
II - o § 3º do art. 3º e o art. 6º da Lei 9.454, de 7/04/1997;
III - a Lei 5.969, de 11/12/1973, e o art. 13 da Lei 11.322, de 13/07/2006.
Brasília, 13/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Alfredo Nascimento - Carlos Lupi - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva - José Pimentel - Patrus Ananias - Marcio Fortes de Almeida - Dilma Rousseff - Jorge Hage Sobrinho