(D. O. 14-01-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 7.235/2010 (Lei 12.190/2000. Regulamento. Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 14-01-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 7.235/2010 (Lei 12.190/2000. Regulamento. Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§ 1º do art. 1º da Lei 7.070, de 20/12/82).
- Sobre a indenização prevista no art. 1º não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
- O art. 3º da Lei 7.070/1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.
- A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 01/01/2010.
Brasília, 13/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Nelson Machado - Paulo Bernardo Silva - José Gomes Temporão