LEI 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 20-01-2010)

(Vigência em 01/01/2011). Administrativo. Tributário. Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei 9.250, de 26/12/1995.

Atualizada(o) até:

Lei 13.797, de 03/01/2019, art. 1º (arts. 2º-A e 4º-A. Vigência em 04/04/2019).

Lei 12.594, de 18/01/2012 (art. 3º - Vigência em 18/04/2012).

(Arts. - - 2º-A - - - 4º-A - -
Imposto de renda
Imposto de renda. Pessoa física
Imposto de renda. Idoso
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 20-01-2010)

(Vigência em 01/01/2011). Administrativo. Tributário. Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei 9.250, de 26/12/1995.

Atualizada(o) até:

Lei 13.797, de 03/01/2019, art. 1º (arts. 2º-A e 4º-A. Vigência em 04/04/2019).

Lei 12.594, de 18/01/2012 (art. 3º - Vigência em 18/04/2012).

(Arts. - - 2º-A - - - 4º-A - -
Imposto de renda
Imposto de renda. Pessoa física
Imposto de renda. Idoso
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único - O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:

I - os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei 10.741, de 01/10/2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 115 (Estatuto do Idoso)

II - as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, que lhe forem destinadas;

III - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;

IV - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

V - o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.


Art. 2º

- O inciso I do caput do art. 12 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 12 (Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas)
[Art. 12 - (...).
I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
(...).] (NR)

Art. 2º-A

- A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. [[Lei 9.250/1995, art. 12.]]

Lei 13.797, de 03/01/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 04/04/2019).

§ 1º - A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.

§ 2º - A dedução de que trata o § 1º deste artigo:

I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; [[Lei 9.532/1997, art. 22.]]

II - não se aplica à pessoa física que:

a) utilizar o desconto simplificado;

b) apresentar a declaração em formulário; ou

c) entregar a declaração fora do prazo;

III - aplica-se somente a doações em espécie; e

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

§ 3º - O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 5º - A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo.


Art. 3º

- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único - A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 88 (Nova redação ao parágrafo - Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei 8.242, de 12/10/1991, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.]


Art. 4º

- É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.


Art. 4º-A

- As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber. [[ECA, art. 260-C. | ECA, art. 260-L.]]

Lei 13.797, de 03/01/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 04/04/2019).

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Vigência em 01/01/2011.

Brasília, 20/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Guido Mantega - José Gomes Temporão - Paulo Bernardo Silva - Patrus Ananias