(D. O. 03-08-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (arts. 2º, 4º e 7º).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (arts. 2º, 4º e 7º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 03-08-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (arts. 2º, 4º e 7º).
Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (arts. 2º, 4º e 7º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - A PPSA terá sede e foro em Brasília e escritório central no Rio de Janeiro.
- A PPSA terá por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
Parágrafo único - A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).Redação anterior: [Parágrafo único - A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.]
- A PPSA sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
- Compete à PPSA:
I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:
a) representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção;
b) defender os interesses da União nos comitês operacionais;
c) avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local;
d) monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
e) monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e
f) fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as informações necessárias às suas funções regulatórias;
II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente:
a) celebrar os contratos, representando a União, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, preferencialmente por leilão;
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).Redação anterior: [a) celebrar os contratos com agentes comercializadores, representando a União;]
b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a política de comercialização de petróleo e de gás natural da União;
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).Redação anterior: [b) verificar o cumprimento, pelos contratados, da política de comercialização de petróleo e gás natural da União resultante de contratos de partilha de produção; e]
c) monitorar e auditar operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).Redação anterior: [c) monitorar e auditar as operações, os custos e os preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;]
d) celebrar contratos, representando a União, para refino e beneficiamento de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta a alínea).III - analisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o regime de partilha de produção;
IV - representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção; e
V - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.
§ 1º - No exercício das competências previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA deverá observar as melhores práticas da indústria do petróleo.
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).Redação anterior: [Parágrafo único - No desempenho das competências previstas no inciso I, a PPSA observará, nos contratos de partilha de produção, as melhores práticas da indústria do petróleo.]
§ 2º - A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010, será considerada:
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).I - após a dedução dos tributos e dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou
II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.
§ 3º - Os gastos diretamente relacionados à comercialização deverão ser previstos:
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).I - em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador;
II - em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e
III - no edital de licitação.
§ 4º - Não serão incluídos nas despesas de comercialização a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).§ 5º - A remuneração do agente comercializador será calculada na forma prevista no contrato de que tratam as alíneas a e d do inciso II do caput deste artigo, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) consubstanciadas na política de comercialização de petróleo e de gás natural da União.
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).§ 6º - A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida pelo CNPE e o preço de referência fixado pela ANP.
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).§ 7º - Nos acordos de individualização da produção de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da área adjacente na exploração e na produção do quinhão de hidrocarbonetos a que faz jus a União terão o tratamento dado ao custo em óleo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 12.351, de 22/12/2010.
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).§ 8º - O CNPE poderá fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na alínea [c] do inciso II do caput deste artigo.
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).- É dispensada a licitação para a contratação da PPSA pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto.
- A PPSA terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único - A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
- Constituem recursos da PPSA:
I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).Redação anterior: [I - rendas provenientes da gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos respectivos contratos;]
II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União;
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).Redação anterior: [II - rendas provenientes da gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores de petróleo e gás natural da União;]
III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienação de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único - A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade.
- Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da PPSA.
Parágrafo único - O estatuto fixará o número máximo de empregados e o de funções e cargos de livre provimento.
- A PPSA será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
- O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:
I - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;
III - por 1 (um) conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - por 1 (um) conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e
V - pelo diretor-presidente da PPSA.
§ 1º - Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2º - O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no estatuto.
- Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva deverão ter reputação ilibada e comprovada experiência em assuntos compatíveis com o cargo.
§ 2º - O funcionamento e as atribuições da Diretoria Executiva, bem como o número de diretores e o respectivo prazo de gestão, serão definidos no estatuto.
§ 3º - As decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, presentes, no mínimo, 3/5 (três quintos) deles.
§ 4º - Os membros da Diretoria Executiva, depois de deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de 4 (quatro) meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo, gás natural, biocombustíveis ou de distribuição e comercialização, em operação no País.
§ 5º - Durante o período previsto no § 4º, os ex-membros da Diretoria Executiva receberão remuneração idêntica à dos cargos por eles anteriormente ocupados.
§ 6º - A violação ao impedimento previsto neste artigo caracteriza prática de advocacia administrativa, sujeita às penas previstas em lei.
- A PPSA terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos pela Assembleia Geral, constituído por:
I - 2 (dois) conselheiros titulares, e respectivos suplentes, indicados pelo Ministério de Minas e Energia; e
II - 1 (um) conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os conselheiros terão um período de gestão de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2º - O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que deverá prever expressamente a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da empresa pública criada por esta Lei.
- O regime de pessoal da PPSA será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.
Decreto-lei 5.452/43, art. 0 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)Parágrafo único - Nos concursos referidos no caput, a PPSA poderá exigir, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima, não superior a 10 (dez) anos, na área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.
- É a PPSA, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 9/12/1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
Lei 8.745/93, art. 1º (Servidor público. Contratação temporária)§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da PPSA.
§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745/1993, e não poderão exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de instalação da PPSA.
§ 3º - Nas contratações de que trata o caput, a PPSA especificará, no edital de contratação, o tempo mínimo, como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.
- Sem prejuízo do disposto no art. 14 e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a PPSA poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de 2 (dois) anos, mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º - A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:
I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
II - de atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2º - O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
§ 3º - O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento interno da PPSA, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla divulgação.
§ 4º - O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente contratado pela PPSA, com fundamento neste artigo, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior.
§ 5º - A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nos casos dos incisos I e II do § 4º, ou na sua nulidade, nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores.
- É a PPSA autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
- A PPSA sujeitar-se-á à supervisão do Ministério de Minas e Energia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
- Ao fim de cada exercício social, a PPSA deverá disponibilizar, na rede mundial de computadores, as demonstrações financeiras referidas no art. 176 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
Lei 6.404/76 (Lei das S/A)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Márcio Pereira Zimmermann - Paulo Bernardo Silva - Erenice Guerra