LEI 12.427, DE 17 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 20-06-2011)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.427, DE 17 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 20-06-2011)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 68 (sessenta e oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Paulo, 40 (quarenta) Varas do Trabalho (91ª a 130ª);

II - na cidade de Arujá, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Barueri, 6 (seis) Varas do Trabalho (4ª a 9ª);

IV - na cidade de Bertioga, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

V - na cidade de Franco da Rocha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Guarulhos, 5 (cinco) Varas do Trabalho (10ª a 14ª);

VII - na cidade de Ibiúna, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

VIII - na cidade de Itaquaquecetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de Mauá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

X - na cidade de Osasco, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª);

XI - na cidade de Santo André, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª);

XII - na cidade de São Bernardo do Campo, 4 (quatro) Varas do Trabalho (7ª a 10ª);

XIII - na cidade de Taboão da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).


Art. 2º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Pessoal. Limites de despesas).

Art. 3º

- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.


Art. 4º

- Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.


Art. 5º

- Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no orçamento geral da União.


Art. 6º

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Pessoal. Limite de despesas).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 12.427, de 17/06/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho68 (sessenta e oito)
Juiz do Trabalho Substituto68 (sessenta e oito)
TOTAL136 (cento e trinta e seis)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.427, de 17/06/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário408 (quatrocentos e oito)
Analista Judiciário - Execução de Mandados136 (cento e trinta e seis)
Técnico Judiciário583 (quinhentos e oitenta e três)
TOTAL1.127 (um mil cento e vinte e sete)
ANEXO III
(Art. 3º da Lei 12.427, de 17/06/2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-0374 (setenta e quatro)
CJ-026 (seis)
TOTAL80 (oitenta)
ANEXO IV
(Art. 3º da Lei 12.427, de 17/06/2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-0468 (sessenta e oito)
FC-0368 (sessenta e oito)
FC-02148 (cento e quarenta e oito)
FC-0184 (oitenta e quatro)
TOTAL368 ( trezentos e sessenta e oito)