LEI 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

(D. O. 12-07-2011)

(Vigência em 08/01/2012). Sociedade. Altera a Lei 10.406, de 10/02/2002 (Código Civil Brasileiro - CCB/2002), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VII (art. 2º).

CCB/2002, art. 980-A (Sociedades)
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

(D. O. 12-07-2011)

(Vigência em 08/01/2012). Sociedade. Altera a Lei 10.406, de 10/02/2002 (Código Civil Brasileiro - CCB/2002), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VII (art. 2º).

CCB/2002, art. 980-A (Sociedades)
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica. [[CCB/2002, art. 44. CCB/2002, art. 980-A. CCB/2002, art. 1.033.]]


Art. 2º

- A Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CCB/2002, art. 44 - (...)
(...)
(Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VII). VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(...)] (NR)
[LIVRO II
(...)
(Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VII). Título I-A - Da Empresa Individual De Responsabilidade Limitada
(Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VII). CCB/2002, art. 980-A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
(Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VII). § 1º - O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão [EIRELI] após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º - A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
(Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VII). § 3º - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
(Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VII). § 4º - ( VETADO).
(Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VII). § 5º - Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
(Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VII). § 6º - Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
(...)]
[CCB/2002, art. 1.033 - (...)
(...)
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.] (NR) [[CCB/2002, art. 1.113. CCB/2002, art. 1.114. CCB/2002, art. 1.115.]]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 08/01/2012.

Brasília, 11/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Nelson Henrique Barbosa Filho - Paulo Roberto dos Santos Pinto - Luis Inácio Lucena Adams