LEI 12.474, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Alto Araguaia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

II - na cidade de Colniza, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Lucas do Rio Verde, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

IV - na cidade de Nova Mutum, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

V - na cidade de Peixoto de Azevedo, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª); e

VI - na cidade de Sapezal, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).


Art. 2º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Art. 3º

- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região os cargos de juiz, os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.


Art. 4º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no orçamento geral da União.


Art. 5º

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO
(Art. 3º da Lei 12.474, de 2/09/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho6 (seis)
Juiz do Trabalho Substituto6 (seis)
TOTAL12 (doze)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.474, de 02/09/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário18 (dezoito)
Técnico Judiciário30 (trinta)
TOTAL48 (quarenta e oito)
ANEXO III
(Art. 3º da Lei 12.474, de 2/09/2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-36 (seis)
TOTAL6 (seis)
ANEXO IV
(Art. 3º da Lei 12.474, de 02/09/2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-512 (doze)
FC-36 (seis)
FC-212 (doze)
TOTAL30 (trinta)