LEI 12.475, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.475, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);

II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);

III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

X - na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª).


Art. 2º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Art. 3º

- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.


Art. 4º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Orçamento Geral da União.


Art. 5º

- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 12.475, de 2/09/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho17 (dezessete)
TOTAL17 (dezessete)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.475, de 2/09/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário97 (noventa e sete)
Analista Judiciário, Área Judiciária,17 (dezessete)
Especialidade Execução de Mandados 
Técnico Judiciário39 (trinta e nove)
TOTAL153 (cento e cinquenta e três)
ANEXO III
(Art. 3º da Lei 12.475, de 2/09/2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

Diretor de Secretaria CJ-0317 (dezessete)
TOTAL17 (dezessete)