LEI 12.476, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, cria Varas do Trabalho com sua jurisdição e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.476, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, cria Varas do Trabalho com sua jurisdição e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, tem sua composição alterada de 18 (dezoito) para 19 (dezenove) juízes.


Art. 2º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 9 (nove) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Carpina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Igarassu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

V - na cidade de Nazaré da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Palmares, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII - na cidade de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VIII - na cidade de Ribeirão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de São Lourenço da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).


Art. 3º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Art. 4º

- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.


Art. 5º

- Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no Orçamento Geral da União.


Art. 6º

- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 4º da Lei 12.476, de 2/09/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz de Tribunal1 (um)
Juiz do Trabalho9 (nove)
Juiz do Trabalho Substituto2 (dois)
TOTAL12 (doze)
ANEXO II
(Art. 4º da Lei 12.476, de 02/09/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário96 (noventa e seis)
Técnico Judiciário24 (vinte e quatro)
TOTAL120 (cento e vinte)
ANEXO III
(Art. 4º da Lei 12.476, de 02/09/2011).

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

Assessor de Juiz CJ-032 (dois)
Diretor de Secretaria CJ-039 (nove)
TOTAL11 (onze)