LEI 12.478, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, tem sua composição alterada de 13 (treze) para 14 (quatorze) Juízes.


Art. 2º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 12 (doze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Goiânia, 5 (cinco) Varas do Trabalho (14ª a 18ª);

II - na cidade de Goianésia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Goiatuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

IV - na cidade de Inhumas, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

V - na cidade de Itumbiara, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Pires do Rio, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

VII - na cidade de Quirinópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

VIII - na cidade de Rio Verde, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).


Art. 3º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Art. 4º

- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.


Art. 5º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no Orçamento Geral da União.


Art. 6º

- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 4º da Lei 12.478, de 2/09/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz de Tribunal1 (um)
Juiz do Trabalho12 (doze)
Juiz do Trabalho Substituto12 (doze)
TOTAL25 (vinte e cinco)
ANEXO II
(Art. 4º da Lei 12.478, de 2/09/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário, Área Judiciária,Especialidade Execução de Mandados22 (vinte e dois)
TOTAL22 (vinte e dois)
ANEXO III
(Art. 4º da Lei 12.478, de 2/09/2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-0312 (doze)
TOTAL12 (doze)