(D. O. 30-09-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 30-09-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A União fica autorizada a transferir recursos aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, na forma desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, são considerados novos estabelecimentos públicos de educação infantil aqueles definidos no art. 30 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que atendam todas as seguintes condições:
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 30 (LDB)I - construídos com recursos de programas federais;
II - em plena atividade;
III - cadastrados em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados do estabelecimento e das crianças atendidas; e
IV - ainda não computados no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei 11.494, de 20/06/2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar.
Lei 11.494, de 20/06/2007 (FUNDEB)- Os recursos financeiros abrangidos por esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 70 (LDB)Parágrafo único - Na aplicação dos recursos financeiros de que trata o caput, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
- O valor do apoio financeiro será estabelecido em ato do Ministro da Educação e terá como base:
I - o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública nos novos estabelecimentos de que trata o art. 1º; e
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil do ano anterior ao do apoio financeiro, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007.
Lei 11.494, de 20/06/2007 (FUNDEB)§ 1º - O apoio financeiro restringir-se-á ao período compreendido entre o cadastramento do estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) meses.
§ 2º - Os recursos serão transferidos somente após o cadastramento do novo estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º.
§ 3º - É vedada a inclusão no sistema previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1º de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.
- A transferência de recursos financeiros no âmbito desta Lei será efetivada, automaticamente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dispensando-se a celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro.
- Os novos estabelecimentos de educação infantil de que trata o art. 1º deverão ser cadastrados por ocasião da realização do Censo Escolar imediatamente após o início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas.
- O Distrito Federal e os Municípios deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos no âmbito desta Lei ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social de que trata o art. 7º.
- O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados serão exercidos no âmbito do Distrito Federal e dos Municípios pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei 11.494, de 20/06/2007.
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 24 (FUNDEB)Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil e formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos, encaminhando-o ao FNDE.
- O apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento do FNDE, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
- Os valores transferidos para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil não poderão ser considerados pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.
CF/88, art. 212 (Recursos para educação).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Haddad - Valter Correia da Silva